TJDFT - 0713163-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO MENESES DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:32
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0713163-25.2023.8.07.0003 AUTOR: CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO REU: PEDRO MENESES DE MEDEIROS O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0713163-25.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO, contra REU: PEDRO MENESES DE MEDEIROS.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PEDRO MENESES DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*11-57 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 97,09 (ID 172614626), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 18:51:07.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
20/09/2023 19:07
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO MENESES DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713163-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO REU: PEDRO MENESES DE MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLEUDSON DE QUEIROZ ARAÚJO em desfavor de PEDRO MENESES DE MEDEIROS.
A parte autora afirma que, em 4 de julho de 2007, vendeu para o requerido o veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, cor preta, placa JJX 5849, ano/modelo 2004/2005, com a obrigação deste transferir o bem para o seu nome, mediante a outorga de procuração.
Sustenta que constam débitos relativos ao automóvel objeto da lide, no valor de R$3.299,10 (três mil duzentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal transfira os débitos relativos ao IPVA do veículo para no nome do requerido e o DETRAN/DF transfira as pontuações das multas, bem como a cobrança em desfavor do réu.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, e a determinação que o requerido transfira para o seu nome o veículo objeto da lide, assim como, arque com o pagamento dos débitos relativos aos bem.
Emenda ao ID 158942816.
A decisão interlocutória de ID 159493559 não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
A parte requerida foi citada ao ID 165998729, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, consoante certidão de ID 168486522. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia A parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Da transferência do veículo.
A parte autora alienou o veículo objeto da ação, sem realizar a comunicação de venda ao Detran, para o requerido, que, por sua vez não o transferiu administrativamente.
Constitui hábito no comércio de veículos a utilização de procurações ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, fazendo com que o bem circule em nome de várias pessoas, sem, contudo, ser registrado em nome daquele que detém a sua posse.
No caso concreto, não foi diferente, a requerente outorgou procuração ao requerido autorizando-a a proceder à transferência do registro (ID 157225458).
Portanto, resta demonstrado que houve a transferência efetiva do bem, tratando-se de tradição perfectibilizada. É certo que a transferência de bens móveis ocorre pela tradição e não como registro do bem junto do departamento de trânsito local.
Também é necessário ressaltar, que a tradição não exime o adquirente do veículo de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Assim, somente o requerido poderia realizar a transferência da propriedade do veículo perante o Detran.
A jurisprudência do TJDFT vem segmentando o entendimento no sentido de que deve ser providenciada a regularização com a transferência formal da titularidade do bem.
A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA PELO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PERANTE O DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia de transferência de veículo pelo novo proprietário é ato ilícito que se renova no tempo, de modo que não é alcançada pela prescrição. 2.
A compra e venda de veículo por procuração outorgada pelo proprietário é praxe no mercado de veículos.
A transferência de propriedade de bem móvel se dá mediante simples tradição, de modo que a procuração passada ao adquirente de veículo automotor é prova da aquisição pela parte outorgada. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão n.956925, 20140310306142APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 300/309) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.
DÉBITOS DE TRIBUTOS E MULTAS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenação dos réus a promover a transferência do veículo alienado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso do autor visa à procedência dos pedidos de danos morais e reconhecimento do comunicado de venda para afastar a sua solidariedade quanto aos débitos. 2 - Obrigação de fazer.
Transferência de veículo.
A alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB), bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição.
O autor alienou o veículo ao réu, conforme DUT assinado de ID. 10438887.
Cabível, portanto, a condenação do réu a promover a transferência do veículo e adimplir os encargos tributários e administrativos posteriores à tradição (24/03/2018).
Em relação à obrigação de pagar, a solidariedade se estabelece em favor do órgão de trânsito, na forma do art. 134 do CTB.
Na relação entre comprador e vendedor, no entanto, as obrigações acessórias se estabelecem em função da propriedade, de modo que há de ser considerado quem detinha o poder de proprietário sobre o bem.
Assim, incabível o reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, impondo-se a obrigação tão somente ao comprador, desde a tradição. 3 - Danos morais.
Inexistência.
Sem demonstração de maiores repercussões na esfera íntima do autor, a inicial dificuldade de promover a transferência de titularidade do veículo adquirido, perante o DETRAN não se mostra, por si só, suficiente para atingir os direitos de personalidade e dar ensejo à obrigação de reparar o dano moral.
Não há indicação no processo de que os fatos narrados tenham trazido acentuado sofrimento ao autor.
Sentença que se reforma apenas para condenar os réus a arcar com a integralidade dos débitos relativos às infrações, licenciamentos e seguro obrigatório posteriores a 24/03/2018.
Sentença que se confirma nos demais pontos. 4 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Leo 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão 1200469, 07009398520198070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, assumindo, inclusive, eventuais débitos pendentes.
Portanto, o requerido deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes do veículo desde 4 de julho de 2007, quando houve a tradição do bem.
A efetivação da transferência do veículo para o nome do novo proprietário ocorre somente com o pagamento dos encargos administrativos, inclusive das multas.
O titular ativo desta obrigação é o Estado, que utiliza diversos meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação.
O art. 124, inciso VIII, da Lei nº. 9.503/97 dispõe acerca da emissão de novo certificado, tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
No caso em tela, esta é a solução jurídica formal que se apresenta, muito embora incompleta, e que não resolve por definitivo a lide instalada pelas partes.
Vislumbra-se que existem duas relações jurídicas instaladas: uma entre o autor e o requerido, decorrente de negócio jurídico por eles firmado, e outra entre o autor, que tem seu nome registrado no veículo e o órgão de trânsito.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do bem ou de seu registro administrativo constituem responsabilidade da parte autora, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição.
Não há como eximir o autor dos encargos administrativos em virtude de um contrato particular, mas pode-se exigir que o réu o cumpra em seu nome.
Desta forma, é obrigação legal do novo adquirente transferir o veículo para o seu nome, segundo o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido.
Realizada a tradição, a requerida assume o ônus da transferência junto a terceiros, ao Detran e à Secretaria de Fazenda.
O art. 475 do Código Civil dispõe ainda, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos.
Tendo o requerido deixado de transferir o veículo para o seu nome, deve ser acolhido o pedido autoral para compeli-la a cumprir integralmente o contrato celebrado entre as partes.
Quanto à transferência dos pontos decorrentes das infrações de trânsito, esclareço não ser mais possível, diante do decurso do prazo para identificação do infrator previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pretensão não poderá ser acolhida.
Não providenciada a transferência de titularidade do veículo pelo requerido, além da condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, deve proceder o pagamento dos débitos do automóvel.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o requerido a transferir para seu nome o veículo descrito na petição inicial e efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados como impostos, taxas e multas incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sentença.
Em atenção ao disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para proceder, imediatamente, a remoção do veículo até regularização administrativa, mediante o pagamento dos débitos e transferência do registro para o atual proprietário, assim como registrar o comunicado de venda do bem em nome do requerido a partir da data da prolação desta sentença.
Esclareço às partes que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato.
Assim, informo que não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos ou o registro do bem.
Caso haja esta pretensão por parte do autor, deverá buscar o juízo da fazenda pública.
OFICIE-SE IMEDIATAMENTE.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia-DF, 15 de agosto de 2023 19:53:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
16/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PEDRO MENESES DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2023 22:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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