TJDFT - 0724727-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 18:18
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:46
Deferido o pedido de ALANISSON BARBOSA LIMA - CPF: *29.***.*37-06 (REQUERENTE).
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05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIMA, MARCOS BARBOSA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIM e MARCOS BARBOSA LIMA.
Alega a parte autora, em síntese, que são os herdeiros de JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA, falecido em 11/05/2023.
Requereram levantamento de valores depositados em contas do falecido genitor dos autores.
O Ministério Público manifestou o desinteresse em atuar no processo (ID 176330931).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 171698199).
Oficiada a Caixa Econômica Federal juntou extrato do FGTS do de cujus (id. 174193276).
Resultado da pesquisa ao SISBAJUD, que apurou contas e saldos bancários em favor do falecido, foi juntada ao id. 174617625.
A companheira do de cujus, MARIA MARGARETE BARBOSA DOS SANTOS, requereu habilitação nos autos (ID 169970699).
As partes noticiaram acordo sobrepartilha de bens deixados por JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA (id. 196463661).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cadastre-se MARIA MARGARETE BARBOSA DOS SANTOS no polo passivo dos autos.
No mais, não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 196463661) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores, no nome de qualquer dos seus patronos, os quais tem poderes de levantamento.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:45
Homologada a Transação
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21/06/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIMA, MARCOS BARBOSA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA DECISÃO Em resposta à petição que comunica a formalização de acordo (id 192569278), defiro o prazo de 15 dias para que as partes envolvidas promovam a juntada do termo de acordo devidamente assinado e com firma reconhecida por todos os interessados, para que seja possível avaliar a homologação por este juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
27/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:26
Outras decisões
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17/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIMA, MARCOS BARBOSA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para esclarecerem se houve o reconhecimento e a dissolução da união estável entre o falecido e Maria Margarete (processo nº. 5562981-54.2023.8.09.0174), no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino a exclusão do Ministério Público no feito, diante do desinteresse, por tratar de direitos patrimoniais disponíveis envolvendo apenas pessoas maiores e capazes (ID 176330931). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
02/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIMA, MARCOS BARBOSA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de alvará de levantamento de valores depositados em contas do falecido genitor dos autores.
A emenda apresentada não atende integralmente à determinação ID 168545731. É preciso juntar comprovantes de residência em seus nomes nesta circunscrição - e não em nome de terceiros.
Os autores afirmam que o único que residia neste circunscrição seria ALANISSON BARBOSA LIMA, porém não foi apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIMA, MARCOS BARBOSA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de alvará de levantamento de valores depositados em contas do falecido genitor dos autores.
Os comprovantes de endereço apresentados indicam que os autores residiriam em Águas Lindas de Goiás/GO, e não nesta circunscrição, conforme IDs 169404908 e 169404901.
Assim, concedo aos autor o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem quanto ao declínio do feito para aquele juízo ou justifiquem a competência deste.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724727-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, THAYNARA BARBOSA LIMA, MARCOS BARBOSA LIMA INVENTARIADO(A): JOSE DOMINGOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de alvará de levantamento de valores depositados em contas do falecido genitor dos autores.
Devem os autores recolher as custas iniciais ou comprovar adequadamente a necessidade de concessão do benefício a todos.
Ainda, é preciso juntar comprovantes de residência em seus nomes.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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