TJDFT - 0701269-04.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Hospital São Vicente de Paula em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:53
Outras decisões
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04/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:40
Outras decisões
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12/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:22
Outras decisões
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17/11/2023 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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10/10/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
1.
A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 2.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte autora (CPC, art. 334, § 3º) para a audiência será feita na pessoa de seus advogados. 5.
A intimação da parte requerida será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 6.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 8.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 9.
Assim, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 10.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 11. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 12.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 13.
Por fim, caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:00
Outras decisões
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20/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:06
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOAQUIM DE SOUZA FILHO - CPF: *99.***.*79-49 (REQUERENTE).
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14/04/2023 11:06
Outras decisões
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16/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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