TJDFT - 0706787-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de MANOEL DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*51-87 (REQUERENTE)
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09/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/05/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:07
Deferido o pedido de MANOEL DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*51-87 (REQUERENTE).
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23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:11
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1048, I, e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 55, I), por ser a parte autora maior de 60 (sessenta) anos.
Cadastre-se. 2.
Apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 167671581) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 700, §1º), mediante o prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 3.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 4.
Assim, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 5.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Cumpridos os itens precedentes (2 e 4), prossiga-se nos seguintes termos: 7.
Cite-se a parte requerida, pelo correio (AR), para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.279,76 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 8.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 9.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 11.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos 12.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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