TJDFT - 0728588-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728588-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 21:28:42.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
26/09/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728588-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 168255393 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:22
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:22
Outras decisões
-
28/04/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/01/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005578-86.2016.8.07.0009
Filipe Cezar Vieira
Maria Aparecida Souto dos Santos - ME
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 18:04
Processo nº 0022972-38.2013.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marco Zero Comunicacao e Filmagens LTDA ...
Advogado: Paulo Joaquim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 17:11
Processo nº 0724528-76.2023.8.07.0003
Vanderson Teixeira de Amorim
Karyna Lemos Nunes
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 22:54
Processo nº 0701096-86.2023.8.07.0016
Laura Mendes Gomes
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Pedro Magno Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 13:51
Processo nº 0737740-10.2022.8.07.0001
Marcelo Ferreira Resende de Oliveira
Luiz Antonio Ferreira Junior
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 09:18