TJDFT - 0005578-86.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005578-86.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE CEZAR VIEIRA EXECUTADO: MARIA APARECIDA SOUTO DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 166538863 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 5.294,66 (cinco mil e duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme anexo.
Ressalto que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação (ID. 32284654).
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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26/06/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 20:47
Arquivado Provisoramente
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24/08/2020 20:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/07/2019 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
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29/07/2019 17:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2019.
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26/07/2019 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2019 20:34
Expedição de Alvará.
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24/07/2019 17:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:03
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2019 04:25
Decorrido prazo de FILIPE CESAR VIEIRA em 21/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:35
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 11:05
Recebidos os autos
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10/06/2019 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2019 02:32
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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06/06/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 15:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 15:20
Juntada de Certidão
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03/06/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2019 23:14
Decorrido prazo de FILIPE CESAR VIEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 13:17
Juntada de Certidão
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12/04/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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