TJDFT - 0724528-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: KARYNA LEMOS NUNES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM em face de KARINA LEMOS NUNES.
A fase iniciou em 21/08/2024 (ID 208318108 ) e decorre da sentença de id. 197633455, que condenou a parte executada nos seguintes termos: "(...) Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. (...)" Houve satisfação parcial do débito com a penhora Sisbajud de ID 217603956.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, a qual foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, para: 1.
Desconstituir a penhora sobre os valores de R$ 705,71, R$ 180,00 e R$ 364,48 bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de verba proveniente do Programa Bolsa Família. 2.
Manter a penhora sobre o valor de R$ 375,31, bloqueado na conta da Nu Pagamentos, autorizando sua transferência ao Exequente.
Contra decisão o exequente interpôs agravo de instrumento.
Ao ID 240366900 comunicou-se a decisão definitiva proferida em sede de agravo de instrumento 0707370-46.2025.8.07.0000 que negou provimento ao recurso do exequente.
Pois bem.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.250,19, e acréscimos proporcionais, em favor da executada KARYNA LEMOS NUNES, para conta bancária indicada no ID 224929379 (Agência: 4166 Conta Poupança: 000834858194-2 Banco: Caixa Econômica Federal Pix CPF: *02.***.*25-32).
Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários, bem como para que promova o andamento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Prazo de 15 dias.
Com os dados, Expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de R$ 375,31, e acréscimos proporcionais, em favor do exequente VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM.
Inerte, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:03
Outras decisões
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27/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KARYNA LEMOS NUNES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 00:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA LEMOS NUNES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KARINA LEMOS NUNES em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA REQUERIDO: KARINA LEMOS NUNES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM em face de KARINA LEMOS NUNES.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 197633455, que transitou em julgado em data de 01/07/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão para confirmar a tutela de urgência e determinar a reintegração definitiva da posse do imóvel sito a SHSN Trecho 02, Quadra 207, Conjunto B, Casa 18, Sol Nascente, Ceilândia Norte em favor da autora.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. (...)" Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 203845206).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, alterando a parte autora para que conste o patrono da requerente, e também a classe, assunto e valor da causa.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
21/08/2024 16:43
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:21
Deferido o pedido de ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA - CPF: *09.***.*21-93 (REQUERENTE).
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24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de KARINA LEMOS NUNES em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de KARINA LEMOS NUNES em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 10:23
Mandado devolvido dependência
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31/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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31/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de KARINA LEMOS NUNES em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:13
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 12:13
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:13
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:13
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA REQUERIDO: KARINA LEMOS NUNES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A ordem de documentação estabelecida pelo advogado da parte autora ainda continua causando extrema confusão, de modo que deve ser imediatamente alterada, sob pena de prejuízo toda vez que o processo for analisado.
Conforme estabelecido pela Corregedoria: o peticionamento no sistema do PJe impõe que as petições e documentos sejam apresentados de maneira ordenada, a fim de viabilizar tanto a atividade do juízo como garantir à outra parte o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Provimento 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal dispõe que: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Em sendo assim, deve a parte autora reapresentar toda a documentação, seguindo a ordem acima indicada.
Após, devem ser extraídos todos os documentos de IDs 167918362 - Pág. 1 até o 168233542 - Pág. 15.
Concedo, então, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte autora providenciar a apresentação correta.
Desde já, fica consignado expressamente que não há qualquer prejuízo para as partes, notadamente porque se trata apenas de uma correção formal.
A revelia da parte ré, inclusive, já foi certificada nos autos eletrônicos (ID 186243882 - Pág. 1), gerando todos os seus efeitos legais.
No mais, passo à análise da tutela de urgência formulada e que ainda se encontra pendente.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual a parte autora fez pedido de liminar visando à desocupação liminar do imóvel objeto dos autos.
Para tanto, fundamentou seu pedido alegando que foi casada com o senhor Fredson e que na divisão dos bens ficou ajustado que determinado imóvel ficaria para a autora, acrescentando que “Para garantia da Requerente, de que o imóvel lhe seria entregue como sua parte da meação, Fredson fez uma Cessão de Direitos do imóvel em 16 de novembro de 2018,”. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, a autora fez juntar documentação que demonstra os seus direitos sobre o bem em discussão (SHSN trecho 02, quadra 207, conjunto B, lote 18, Sol Nascente – DF), notadamente pelo que aponta o termo de cessão de direitos estabelecido entre os seus proprietários de forma livre e consciente (ID 167918391).
Ainda, sobreleva notar que o cedente chegou a questionar essa cessão, por meio de ação judicial (Proc. n. 0720334-72.2019), tendo a sentença concluído que: “O que importa à solução da controvérsia é que o autor não provou que houve coação, chantagem ou extorsão a viciar a vontade que manifestou, no sentido de transferir o imóvel à parte requerida, não se desincumbindo, por conseguinte, do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Deve-se consignar que o exercício normal de um direito o ou temor reverencial não são circunstâncias capazes de serem qualificadas como coação.
Ademais, o próprio requerente, no curso do processo, em emenda à petição inicial, narrou que as partes viviam em "perfeita harmonia" e o negócio foi celebrado mediante confiança”.
Em sede de acórdão, ficou reafirmada toda essa compreensão, destacando que: “os fatos narrados e das provas coligidas, não se vislumbra declaração de vontade emanada de erro substancial ou o emprego de artifício doloso para efetivação do instrumento de cessão de direitos, conforme preceituam os artigos 138, 145 a 150, e 166, todos do Código Civil”.
Portanto, diante de todos os direitos já judicialmente reconhecidos, não há mais dúvida de que a autora tem a prerrogativa da retomada do bem.
Destarte, defiro o pedido de liminar.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao imóvel (SHSN trecho 02, quadra 207, conjunto B, lote 18, Sol Nascente – DF), em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado a desocupação compulsória com auxílio de força policial, se necessário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
28/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA REQUERIDO: KARINA LEMOS NUNES DESPACHO A procuração juntada encontra-se apócrifa.
Concedo à advogada o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para juntar a procuração devidamente assinada pela requerida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:45
Outras decisões
-
15/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de KARINA LEMOS NUNES em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Outras decisões
-
22/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 18:18
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/11/2023 18:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA REQUERIDO: KARINA LEMOS NUNES DECISÃO Considerando a possibilidade de comparecimento da ré, mantenho a audiência designada.
Aguarde-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/09/2023 17:05
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/11/2023 18:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/09/2023 16:47
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/09/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/09/2023 16:45
Outras decisões
-
19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:47
Outras decisões
-
15/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA REQUERIDO: KARINA LEMOS NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 20/09/2023, às 16hs, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, em razão da Portaria Conjunta nº 02, do TJDFT, de 10/01/2022.
A reunião deverá ser acessada pelas partes e advogados por meio dos seguintes dados: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/jz8Vyc Destaco que caberá aos advogados indicar às partes que representam as informações necessárias ao acesso e participação na audiência.
Para acessar a sala de videoconferência, é necessário um computador, celular ou tablet com acesso à internet.
Em caso de acesso por dispositivo móvel (celular/tablet), as partes deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams com antecedência.
Em caso de uso de computador, a parte poderá acessar diretamente o link.
A sala de videoconferência será aberta 15 minutos antes da hora marcada, para sanar eventuais dúvidas.
Advirto que as audiências realizadas por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais. À expedição para citação da parte ré.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 16:02:41.
JESSICA LOIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES Servidor Geral -
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:01
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 20/09/2023 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724528-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA NETA REQUERIDO: KARINA LEMOS NUNES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de instrumento particular de cessão de direitos.
Proceda-se à exclusão da petição inicial de ID 167918362, uma vez que fora juntada por equívoco.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Designe-se audiência de justificação (art. 564, parágrafo único, do CPC), a ser realizada por videoconferência, para apreciar a tutela de urgência formulada, Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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