TJDFT - 0737740-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737740-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:53:02.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:38
Indeferido o pedido de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*41-75 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737740-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR DESPACHO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 15 dias. 2.
Observe o exequente que, além do recolhimento das custas, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, deve indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 3.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 16:51:24.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:11
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*41-75 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737740-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação não distribuída.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo do art. 485, inc.
III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 18:39:57.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
11/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:25
Expedição de Carta.
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30/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
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29/08/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:34
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*41-75 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737740-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 5/10/2022, tendo sido determinada a citação em 25/10/2022 (ID 140861398).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 143512626), foi o autor intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, a fim de verificar quanto à validade da citação editalícia realizada no ID 153503421, nos termos apontados na exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial no ID 161051471, sob pena de extinção (ID 165219948), não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso em tela, tendo em vista restar pendente de diligência o endereço apontado no despacho de ID 165219948, não se verifica regular a citação efetivada no edital de ID 153353421, razão pela qual acolho a exceção de pré-executividade oposta no ID 161051471 para declarar a nulidade da referida citação.
Ademais, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, nos termos da intimação de ID 165219948, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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29/03/2023 02:23
Publicado Edital em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:02
Expedição de Edital.
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21/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:05
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *63.***.*02-87 (EXECUTADO).
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15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:11
Mandado devolvido dependência
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13/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:43
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2022 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 19:51
Recebidos os autos
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07/10/2022 19:51
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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