TJDFT - 0712305-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANO LOPES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712305-73.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: ANDERSON ADRIANO LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em desfavor de ANDERSON ADRIANO LOPES DE SOUZA.
Sustenta na petição inicial (ID. 167475987) que a pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA, está inapta na Receita Federal.
Alega que a referida pessoa jurídica vem se evadindo de suas obrigações para lesar o suscitante.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade do sócio ANDERSON ADRIANO LOPES DE SOUZA pelo débito exequendo.
O requerente juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 179838567).
Assim, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, operam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, caput, CPC.
Foi aberto prazo para especificação de provas o qual decorreu in albis, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para decisão final do incidente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar o requerido ao polo passivo da execução nº 0704092-05.2023.8.07.0001, em que, é pleiteado credito em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, devido a inaptidão junto à Receita Federal.
Dispõe o artigo 50 do CC que “o caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal enunciam o que se enquadra nos conceitos apresentados pelo caput.
No caso em tela, verifica-se que a pessoa jurídica referida está com cadastro irregular perante a Receita Federal (inapta).
A anotação de inapta é realizada quando há omissão de dados, declarações ou demonstrativos por dois anos consecutivos, demonstrando desídia da empresa em manter seu cadastro regularizado.
Em que pese eventual evasão para o adimplemento do débito, por se tratar de relação de natureza paritária, não é possível a desconsideração em razão da simples ausência de pagamento, especialmente ante a ausência de dados concretos que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a disposição do Código Civil é bastante específica acerca do significado de confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que, uma vez que a pessoa jurídica não possui bens em seu nome, estes estarão em nome do Administrador. É necessário prova acerca da confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que não foi trazido no presente incidente.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, e que não há provas da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0704092-05.2023.8.07.0001.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, (i) prossiga-se na execução nº 0704092-05.2023.8.07.0001 e (ii) proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos (0712305-73.2023.8.07.0009).
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:56
Indeferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANO LOPES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 19:18
Deferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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24/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712305-73.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: ANDERSON ADRIANO LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) Regularizar a representação processual mediante a apresentação de instrumento procuratório; 2) Apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais; 3) Apresentar documentação da parte autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 12:24
Distribuído por dependência
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03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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