TJDFT - 0710904-79.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:31
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710904-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida a espécie de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, atribuído ao autor do fato acima mencionado, sendo que ele recebeu o benefício da transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do autor do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, faz-se necessário que seja declarada extinta sua punibilidade, consoante preceitua o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EM APURAÇÃO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
21/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710904-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa, em face da sentença proferida por este Juízo ao ID 168265760.
Em síntese, aduz o Embargante que a condição firmada na transação penal é apenas o pagamento pecuniário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não havendo outra medida alternativa. É o breve relato.
DECIDO.
O acordo homologado se refere apenas à prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais), para a CASA TRANSITÓRIA DE BRASÍLIA - CRECHE CANTINHO DA PAZ Banco de Brasília (070) Agência 047 Conta- Corrente 047.021.544-5 CNPJ 02.***.***/0001-33 PIX: *19.***.*30-67, em parcela única.
Com efeito, destaca-se que o termo “medida alternativa”, presente no terceiro parágrafo da sentença de ID 168265760, é utilizado como sinônimo da prestação pecuniária a ser realizada pelo autor.
Destaca-se que o termo inclusive está entre vírgulas, demonstrando que se trata de uma elucidação, especificando o termo do acordo à previsão normativa.
Pelo exposto, rejeito os embargos, eis que não há qualquer reparação a fazer.
Prossigam-se com as determinações anteriores.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
16/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:56
Outras decisões
-
15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:39
Homologada a Transação
-
10/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:40
Outras decisões
-
27/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:42
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:20
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
18/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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13/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 19:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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