TJDFT - 0706784-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706784-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KARINE MARIA GOMES MOREIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de infração penal de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo restaurativo de ID 167985029, bem como pelo arquivamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
As partes entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa.
A suposta autora do fato e a vítima são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO O MENCIONADO ACORDO para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia e/ou retratação ao direito de representação ou de queixa por parte da vítima.
Por consequência, havendo notícia de delito que se persegue mediante ação privada ou pública condicionada à representação da vítima, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:13
Composição Civil dos Danos
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15/08/2023 17:13
Homologado o pedido
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15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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08/08/2023 15:19
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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26/05/2023 19:00
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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26/05/2023 18:58
Juntada de intimação
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06/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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06/05/2023 11:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 20:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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