TJDFT - 0704603-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de M.B DOURADO RESTAURANTE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Edital em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:12
Expedição de Edital.
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05/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de M.B DOURADO RESTAURANTE LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704603-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: M.B DOURADO RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 84697069, na data de 01/03/2021).
A presente está paralisada desde então, pois infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução cheque (ID 56571169) cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 106588307 25/10/2021), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 26/04/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:55
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de M.B DOURADO RESTAURANTE LTDA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:12
Processo Desarquivado
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28/11/2022 11:11
Arquivado Provisoramente
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28/11/2022 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 20:50
Recebidos os autos
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21/10/2021 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/10/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2021 19:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de M.B DOURADO RESTAURANTE LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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18/07/2021 14:11
Recebidos os autos
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18/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2020 16:02
Expedição de Ofício.
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17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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06/08/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/08/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 23:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
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18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/05/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de M.B DOURADO RESTAURANTE LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2020 15:48
Recebidos os autos
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14/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2020 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2020 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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