TJDFT - 0708702-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708702-89.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ROGERIA DIAS FARIAS REVEL: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse c/c liminar ajuizada por ROGERIA DIAS FARIA em desfavor de SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 160964725) que é a legítima proprietária do imóvel residencial situado na QD. 301, Conjunto 07, Lotes 1,2, 3, 4, 5, 6, 20, 21 e 22, Bloco B, Apto 206, Samambaia/DF, tendo o adquirido na data de 11/05/2023 em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que após a consolidação da propriedade em seu nome, o imóvel continua sendo ocupado, indevidamente, pela antiga devedora fiduciante, ora ré.
Afirma, por fim, que apesar de tratativas extrajudiciais, não foi obtida a desocupação voluntária pela requerida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e ao final, requer: (i) a concessão da liminar de reintegração de posse; (ii) no mérito, a reintegração na posse do bem descrito na inicial; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada da procuração (ID. 160964732) e de documentos.
Após o Juízo ter indeferido a gratuidade da justiça requerida (ID. 161031282), a autora, em emenda à inicial, comprovou o recolhimento das custas processuais (ID’s. 161059495 e 161059496).
No ID. 161740103 foi deferida a liminar de reintegração de posse e a petição inicial recebida.
Expedido o competente mandado, a requerida foi citada e intimada a desocupar o imóvel objeto da presente lide no prazo de 60 (sessenta) dias (ID. 166790471).
Em seguida, no ID. 167392927, a ré peticionou nos autos através de advogado constituído (procuração no ID. 167266632), oportunidade em que informou que desocuparia o imóvel e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à requerida (ID. 168725917).
No ID. 183845051 consta certidão exarada pelo Oficial de Justiça, na qual ele certifica que a requerida desocupou voluntariamente o bem em 13/09/2023.
Diante da não apresentação de contestação no prazo legal, foram aplicados os efeitos da revelia à ré e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC (ID. 184124002).
Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
Após a análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
Todavia, destaco que a ação adequada ao caso posto em análise é a de imissão de posse e não reintegração de posse.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil a ação de imissão de posse possui cunho essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa de quem injustamente a detenha ou possua.
Ou seja, trata-se de uma ação de cunho petitório, representando o remédio jurídico posto à disposição do proprietário não possuidor para que desfrute o exercício da posse direta.
Ademais, embora o artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 preveja expressamente pelo uso da ação de reintegração de posse, inexistem empecilhos para o uso da ação de imissão, haja vista que ambas são admitidas pela jurisprudência. (TJ-DF 07214326220238070000 1741013, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2023).
No caso dos autos verifico que a requerente comprovou que adquiriu o imóvel objeto desta lide da Caixa Econômica Federal, mediante licitação pública, conforme contrato de compra e venda juntada no ID. 160964727.
Destaco que na certidão de ônus acostada no ID. 160964728 consta averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (AV. 13/281026), que alienou o imóvel à requerente (R. 15/281026).
Deste modo, a autora se desincumbiu do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A requerida, que, registra-se, era a antiga proprietária do imóvel (R. 9/281026), tendo o alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (R. 10/281026), não logrou êxito em provar fato que afaste o pleito autoral, pois decretada a sua revelia.
Assim, comprovado que a autora detém os poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do Código Civil), bem como a posse injusta exercida pela ré, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID. 161740103 e, por consequência, IMITIR a autora na posse do bem imóvel situado à na QD. 301, Conjunto 07, Lotes 1,2, 3, 4, 5, 6, 20, 21 e 22, Bloco B, Apto 206, Samambaia/DF (matrícula n.º 281026 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708702-89.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ROGERIA DIAS FARIAS REU: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida habilitou-se nos autos, sem apresentar contestação.
Ademais, a requerida já desocupou o imóvel.
Assim, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:05
Outras decisões
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18/01/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708702-89.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ROGERIA DIAS FARIAS REU: SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Ademais, aguarde-se o prazo deferido ao ID. 161740103 para desocupação voluntária pela requerida, qual seja, 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de verificação para cumprimento por Oficial de Justiça para que seja certificado se houve a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo da medida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*23-64 (REU).
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16/08/2023 16:20
Outras decisões
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03/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2023 13:28
Outras decisões
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05/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIA DIAS FARIAS - CPF: *92.***.*64-68 (AUTOR).
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04/06/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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