TJDFT - 0709315-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709315-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ESTHER SANTANA SALVIANO, NELI SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: ESTHER SANTANA SALVIANO, NELI SANTANA DE ARAUJO.
Há informação da satisfação do crédito no petitório de ID. 184386002.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Junto comprovante de desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:46
Outras decisões
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23/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/11/2023 13:16
Outras decisões
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31/10/2023 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709315-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ESTHER SANTANA SALVIANO, NELI SANTANA DE ARAUJO CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
16/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NELI SANTANA DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTHER SANTANA SALVIANO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:30
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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