TJDFT - 0745409-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 11:27
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:18
Outras decisões
-
09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745409-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 191389824 para a conta indicada em petição de ID 191417294.
Após, intime-se a parte autora para informar se houve a quitação integral do débito.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:54
Outras decisões
-
02/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745409-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida da requisição de ID 184210273 e aguarde-se o prazo previsto no RPV.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:56
Outras decisões
-
23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:12
Outras decisões
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2023 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:35
Outras decisões
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:20
Outras decisões
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745409-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim que haja a exclusão do protesto efetivado pela ré perante o 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos.
Assevera não possuir qualquer débito pendente de pagamento junto à concessionária requerida, sendo que a dívida protestada foi contraída em período posterior à solicitação de extinção do contrato outrora vigente entre as partes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que formule pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente ao cancelamento do protesto realizado.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 20:49:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745409-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Goiás, e a parte requerida possui endereço em Águas Claras-DF, que conta com circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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