TJDFT - 0725367-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:28
Expedição de Edital.
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29/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende o autor o ressarcimento da quantia paga em razão da aquisição de colchão não recebido.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu em julho de 2022 colchão magnético pelo valor de R$ 10.800,00, porém não o recebeu até o momento.
Pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, a restituição da quantia paga e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em montante não inferior a R$ 40.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 1707732574).
A ré foi citada por edital (ID 181739167) e apresentada contestação por negativa geral (ID 191010460).
Réplica ao ID 191350703.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva.
Em princípio, a conduta de terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre o serviço e o dano, pois se aplica a teoria do risco, o qual é inerente ao exercício da própria atividade lucrativa desempenhada.
Em virtude da apresentação de contestação por negativa geral, tenho que restaram controvertidos todos os fatos narrados na inicial.
A parte autora alega ter adquirido produto da ré que não foi entregue.
A compra do bem, na data de 06/07/2022, é demonstrada pelo documento de ID 168718098.
O pagamento do valor referente ao preço, R$ 10.800,00, é comprovado pelo documento de ID 168714793.
Não é possível que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, a não entrega do bem.
A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, as mensagens eletrônicas colacionadas aos autos indicam a insistência do autor em realizar um contato com a parte ré, indicando a ausência de entrega do produto.
Por fim, em virtude da não entrega do bem, o ressarcimento à parte consumidora é a medida que se impõe.
A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Verifico, porém, que se trata de situação de inadimplemento contratual, incapaz, por si só, de gerar ofensa aos direitos da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte ré ao ressarcimento, no montante de R$ 10.800,00.
Incide atualização monetária desde o pagamento (06/07/2022) e juros de mora desde a data em que configurado o inadimplemento (trinta dias após a compra), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por se tratar de pessoa jurídica e não comprovada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade formulado em favor da parte ré.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:58
Outras decisões
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11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 16:25:26.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:23
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-64 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:59
Publicado Edital em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:16
Expedição de Edital.
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15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:50
Deferido o pedido de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*97-34 (REQUERENTE).
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11/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/09/2023 19:59
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:59
Outras decisões
-
28/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 171029347, para VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:09:10.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
19/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que pretende o autor o ressarcimento da quantia paga em razão da aquisição de colchão não recebido.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu em julho de 2022 colchão magnético pelo valor de R$ 10.800,00, porém não o recebeu até o momento.
Pretende em antecipação dos efeitos da tutela a restituição da quantia paga.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Defiro também a exclusão da primeira requerida, conforme solicitado pelo autor. 4.
No caso em análise o autor não demonstra qualquer situação concreta que indique a dilapidação patrimonial ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do arresto cautelar pretendido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos do arresto cautelar "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2.
Cuidando-se de medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor, impedindo que o devedor se desfaça dos bens que possui, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa e da intenção do devedor em não cumprir sua obrigação. 3.
Tratando-se de ação de rescisão contratual em fase incipiente, na qual os documentos colacionados não são hábeis à demonstração inequívoca das alegações sobre as suspeitas de irregularidades praticadas pelos requeridos, somados à inexistência de provas que evidenciem a intenção de dissipação ou dilapidação do patrimônio com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido, inviável o deferimento liminar da medida de arresto. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1709073, 07003729620238079000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de medida satisfativa e de possível irreversibilidade, encontrando óbice também no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. 5.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725367-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que pretende o autor o ressarcimento da quantia paga em razão da aquisição de colchão não recebido.
Reclassifique a secretaria o feito, pois não se trata de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Deve o autor: a) recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica; e b) esclarecer a responsabilidade de cada uma das requeridas.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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