TJDFT - 0711955-19.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
11/12/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/12/2023 11:52
Homologada a Transação
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:42
Indeferido o pedido de VIACAO PIONEIRA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0019-91 (REQUERIDO)
-
10/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711955-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA REGINA LIMA FONTENELE REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.
Narra a autora que, no dia 26/10/2020, era transportada por um veículo pertencente à requerida “quando, repentinamente, o motorista freou bruscamente, momento em que todos os passageiros foram arremessados para frente.
Na ocasião, em virtude da freada abrupta, a requerente saltou (de forma involuntária) do banco e caiu novamente, o que ocasionou imediatamente fortes dores, náuseas e formigamento nas pernas”.
Afirma que o acidente lhe causou sérias lesões e que “(...) tem dificuldade para caminhar, só se locomove sentindo fortes dores, o que compromete e inviabiliza a requerente que esta tenha vida sexual ativa com seu parceiro o que este gerando prejuízo também no âmbito matrimonial, bem como se encontra debilitada para se inserir no mercado de trabalho, ante a sua incapacidade causada pelo ilícito cometido pela ré.”.
A parte requerida apresentou contestação no ID 158331372, por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 160223926.
Intimadas para especificarem provas, a requerida pleiteou a produção de prova oral (oitiva de testemunha) e pericial.
A autora requereu a juntada de documento (relatório médico de ID 165792430).
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida suscitou preliminar se ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “(...) em hipótese alguma reconhece o incidente narrado pela Autora (queda no banco), mesmo porque ela não chegou a indicar a placa do ônibus; a linha; o local onde ocorreu o acidente; qual o itinerário que teria percorrido; a placa do ônibus; a identificação do motorista ou qualquer outro dado que pudesse permitir a averiguação dos fatos narrados na Inicial, restando CERCEADO SOBREMANEIRA o direito de defesa da Ré.” A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção.
Nesse sentido, a qualidade para ser parte na demanda é aferida a partir da narrativa fática veiculada na petição inicial.
O exame aprofundado, a partir do conjunto probatório, direciona para a conclusão da procedência ou improcedência do pedido, que acontece no julgamento, e não na admissibilidade ou no saneamento da demanda, quando há possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade de parte.
No caso, o fato de a requerida ser a proprietária do veículo e exploradora do serviço causador do suposto ato ilícito revela a sua legitimidade para compor o passivo da causa, em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito, e passo à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) 1.
Verificar a dinâmica do acidente narrado na inicial; 2.
Apurar a extensão de eventuais danos decorrentes do acidente automobilístico, 3.
Se o acidente gerou dano morais.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Indefiro, por ora, a produção da prova pericial.
No entanto, a sua necessidade poderá ser reavaliada após a produção da prova oral.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711955-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA REGINA LIMA FONTENELE REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 166400827, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de NIVIA REGINA LIMA FONTENELE em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/05/2023 18:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:48
Deferido o pedido de NIVIA REGINA LIMA FONTENELE - CPF: *27.***.*02-68 (AUTOR).
-
06/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:02
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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