TJDFT - 0711034-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
24/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711034-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA REQUERIDO: IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SEGUNDA RÉ anexou petição de ID 210590888.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:49:11.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711034-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA REQUERIDO: IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com danos morais proposta por LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA contra IRAN MAIA DE SOUZA e BANCO PAN S/A,, visando a anulação de empréstimo consignado contratado, em tese, de forma fraudulenta (“golpe da falsa portabilidade”).
Foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto de valores em conta de titularidade da ré IRAN MAIA DE SOUZA, bem como determinar a suspensão dos descontos no contracheque da autora pelo PAN S/A.
A tentativa conciliatória foi infrutífera (ID. 147465488).
Citado, o Banco Pan apresentou contestação.
A ré Royal promotora foi citada por edital.
Contestação por negativa geral pela Curadoria de Ausentes.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Das preliminares arquidas pelo Banco Pan.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O contrato que se pretende anular foi celebrado com o Banco PAN.
A questão relativa à lisura na contratação do empréstimo se confunde com o mérito e, portanto, será apreciada no momento oportuno.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não há controvérsia de que o autor celebrou contrato com o Banco PAN.
Também não é controvertido que o requerente transferiu o montante de R$ 21.000,00 em favor do réu IRAN MAIA DE SOUZA. (id. 134783078).
Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a parte autora teria sido levada a erro e teria contratado empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade de operações. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, verifico que não se mostra pertinente a designação de audiência para oitiva do autor, notadamente porque suas considerações constam nos autos.
Concedo, contudo, o prazo de 15 dias para produção de prova documental, sendo facultada à parte ré, caso seja de seu interesse, a juntada das provas indicadas pelo autor ao ID. 199646142.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 dias.
Sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:29
Outras decisões
-
26/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:05
Deferido o pedido de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA - CPF: *71.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 16:05
Outras decisões
-
06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA em 20/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711034-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA REQUERIDO: IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 30 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 06:46:53.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
01/09/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:34
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711034-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA REQUERIDO: IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Autora intimada para, no prazo de 10 dias, informar nos autos sobre o cumprimento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:14:30.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
14/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:00
Deferido o pedido de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA - CPF: *71.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/01/2023 14:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:08
Deferido o pedido de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA - CPF: *71.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
14/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:08
Deferido o pedido de LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA - CPF: *71.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
24/10/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717336-92.2023.8.07.0003
Neimar Trindade Frota
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 14:16
Processo nº 0005818-84.2016.8.07.0006
Jarbas Barbosa
Aloisio Rocha Bonfim
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 17:44
Processo nº 0700605-73.2018.8.07.0010
Vera Lucia Martins Morais
Heberty Batista de Moura
Advogado: Hugo Martins de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2018 21:02
Processo nº 0710363-37.2022.8.07.0010
Edilson Barbosa das Neves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 11:13
Processo nº 0712840-49.2021.8.07.0016
Josmane Claudino Silva
Agenor Luis Nascimento Maia
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 16:16