TJDFT - 0711047-59.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VANUZA BARROS PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711047-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA EXECUTADO: VANUZA BARROS PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação de ID 202597792, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 22/07/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 13:05:28.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VANUZA BARROS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711047-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REQUERIDO: VANUZA BARROS PINTO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.766,70 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré sem procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 160622872, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:40:03.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:06
Outras decisões
-
05/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
21/08/2023 20:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:00
Homologada a Transação
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de VANUZA BARROS PINTO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711047-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REQUERIDO: VANUZA BARROS PINTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre sua ausência à audiência de conciliação cuja ata se encontra no ID 166308084.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:21
Outras decisões
-
20/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/04/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 23:43
Recebidos os autos
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15/12/2022 23:43
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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