TJDFT - 0705762-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 139, V, e 487, inciso III, b, ambos do CPC. -
18/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 07:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:18
Homologada a Transação
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 22:48
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EDIMILSON MANOEL DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA EM ID 166207446 por impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação e DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação à obrigação de fazer e aos danos materiais, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mais, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o réu a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência e considerando que, embora haja perda do objeto, a causalidade deve ser reputada à requerida, na forma do art. 85, §10 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. -
01/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 00:20
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705762-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MANOEL DA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:25
Outras decisões
-
31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de EDIMILSON MANOEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705762-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MANOEL DA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca da petição de ID 182392930, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem manifestação acerca da resposta da SEFAZ (ID 182860403) e documentos a ela colacionados, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:07
Outras decisões
-
28/12/2023 19:42
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:40
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 17:01
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 19:57
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705762-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MANOEL DA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada por EDIMILSON MANOEL DA SILVA em desfavor de ALFA SEGURADORA S/A com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora requer que a requerida transfira o veículo automóvel Fiat Grand Siena Attractive, 1.4 8V 4P, Flex, ano 2017/2018, placa PBE 1823, chassi nº 9BD19713HJ3348324, para seu próprio nome perante o DETRAN.
Aduz que era segurado da requerida e que houve acidente com o veículo em 09/12/2017.
Contudo a ré não pagou a indenização.
Acrescenta que ajuizou a demanda 0706443-15.2018.8.07.0004 que, após todos os recursos, condenou a requerida a pagar a indenização integral do veículo.
Aponta que há dívidas de IPVA e multa entre o período de 2019 a 2022, mas que a requerida se recusa a pagar.
Houve deferimento de Tutela de Urgência: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a REQUERIDA, NO PRAZO de 30 DIAS PROMOVA a mudança da titularidade do veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$5.000,00.
Apresentado recurso, não houve concessão de tutela recursal antecipatória.
A requerida apresentou a contestação de ID 168179924, em que indica a impossibilidade de cumprir a liminar, em razão de o veículo em discussão ter sido baixado como sucata pelo Detran/DF. coisa julgada com os autos 0706443-15.2018.8.07.0004.
Impugna justiça gratuita.
No mérito indica, não se constataram débitos relacionados ao veículo em discussão.
Que houve contrato de seguro e que o veículo não foi transferido por desídia do autor.
Impugna pedidos de dano material e dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a expedição de ofícios para o DETRAN/DF, a SEFAZ/DF e os cartórios do 8º e 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes a) Impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A despeito das afirmações da parte ré no sentido de que o autor não é hipossuficiente, tenho que tais alegações não se fizeram acompanhar de provas cabais de uma condição econômico-financeira que justifique, por ora, a não concessão do benefício.
In casu, a ré não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica da impugnada para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Preliminar de impossibilidade de cumprir a liminar.
A decisão judicial não estabeleceu obrigação impossível, o lançamento do nome da seguradora requerida como a proprietária do veículo perante o DETRAN deveria ter sido realizada desde a comunicação do sinistro.
A sentença judicial transitada em julgado reconheceu o dever de a requerida promover o pagamento da indenização e execução docontrato de seguro, cuja consequência é o recebimento do salvado e assunção dos débitos tributários e administrativos posteriores ao acidente.
Afasto a preliminar.
Preliminar de coisa julgada com os autos 0706443-15.2018.8.07.0004 Segundo o art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
O art. 560 do mesmo diploma, estabelece a regra geral, complementando que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
A sentença (que apreciou os embargos de declaração), transitada em julgado estabeleceu: Por fim, por expressa disposição contratual, eventuais salvados do veículo segurado são de propriedade da seguradora; ainda que o pagamento da indenização não esteja condicionado à apresentação dos documentos necessários à transferência junto ao órgão competente, devendo o cumprimento da obrigação indenizatória ser prévio à transferência do veículo.
No entanto, as disposições do contrato celebrado entre o autor e a seguradora valem apenas em relação aos celebrantes, não podendo ser opostas a terceiro, como a instituição credora fiduciária do bem objeto do seguro.
No caso, como dito anteriormente, o veículo está alienado fiduciariamente à financeira Santander Financiamentos, e consta nos autos informação no sentido de que o saldo devedor da alienação fiduciária é superior à indenização securitária devida pela seguradora.
Desse modo, evidente que, restando débito em aberto da alienação fiduciária sobre o veículo, no caso, os salvados, a propriedade fiduciária continuará sendo do Santander Financiamentos, até que o saldo devedor seja integralmente quitado pelo autor/embargado.
Enquanto tal quitação não ocorrer, existe evidente óbice para que o embargado cumpra sua obrigação de entrega dos salvados à seguradora.
A embargante, dessa forma, poderá adotar as medidas cabíveis para que a obrigação de entrega seja satisfeita, ou convertida em perdas e danos, se for o caso, a teor do parágrafo único do art. 126 do CTB.
Em suma, a indenização securitária deve ser paga, independentemente da entrega do veículo livre e desembaraçado.
Por outro lado, permanece o dever de o segurado entregar os salvados livres e desembaraçados à seguradora.
Evidentemente, enquanto o bem não for entregue, todos os tributos e débitos que se relacionam à posse do veículo permanecem sob a responsabilidade do segurado.
Apenas com a efetiva entrega dos salvados livres e desembaraçados, passará a seguradora a responder pelas obrigações decorrentes da posse do bem.
Observa que a sentença apontou um conjunto de condicionantes à perfeita execução do contrato em que o principal problema se referia à ausência de pagamento imediato de indenização pela seguradora.
O autor somente poderia realizar a liberação do salvado, com o pagamento dos débitos do financiamento, após a seguradora pagar a indenização.
Contudo, a seguradora não fez o pagamento de imediato.
Ao reverso apresentou diversos recursos, inclusive recurso especial, sem o pagamento integral da indenização, impossibilitando que o veículo fosse liberado.
Os débitos gerados posteriormente ao acidente decorreram da conduta e responsabilidade da requerida, que não promoveu o imediato pagamento de indenização que era seu dever contratual, como confirmado por sentença judicial transitada em julgado.
Assim, o presente pedido não viola a coisa julgada.
Afasto a preliminar.
Pedidos de expedição de ofícios Em relação aos ofícios, o Juízo determinará aqueles que necessitam de intervenção judicial para sua realização.
Não cabe às partes transferirem seu ônus probatório para o juízo, no sentido de buscar informações em Cartórios Extrajudiciais, cujas informações são públicas, acessíveis mediante os requerimentos e procedimentos próprios em cartório.
Assim indefiro pedido de ofício a cartório extrajudicial.
Determino a expedição dos seguintes Ofícios: Ofício ao DETRAN/DF para esclarecer os seguintes pontos: 1 – veículo Fiat Grand Siena Attractive, 1.4, 8V, 4P, Flex, Ano 2017/2018, Placa PBE-1823, Chassi: 9BD19713HJ3348324 encontra-se baixado? Quando foi baixado ? Em nome de quem está o veículo ? 2.
Promover a mudança da titularidade do veículo para a seguradora ALFA SEGURADORA S/A - 02.***.***/0001-88 desde o primeiro dia após o acidente, ou seja desde 10/12/2017, 3.
Indicar todas as multas, taxas e encargos administrativos lançados sobre o veículo desde 10/12/2017.
Ofício à SEFAZ/DF para esclarecer os seguintes pontos: 1o veículo Fiat Grand Siena Attractive, 1.4, 8V, 4P, Flex, Ano 2017/2018, Placa PBE-1823, Chassi: 9BD19713HJ3348324 encontra-se baixado ? Quando foi baixado ? Em nome de quem está o veículo ? 2.
Indicar todas débitos tributários lançados sobre o veículo desde o primeiro dia após o acidente, ou seja desde 10/12/2017.
Aponto que em relação ao pagamento de débitos posteriores a 10/12/2017, aquele que o fez deverá comprovar nos autos, para discussão acerca da responsabilidade de quem deveria ser o pagador.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos complementares relativos a débitos, protestos, pagamentos e dívidas do veículo alvo da lide.
Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:24
Revogada a Medida Liminar
-
26/09/2023 10:24
Deferido o pedido de ALFA SEGURADORA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
-
20/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705762-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MANOEL DA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 170961704, ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
08/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705762-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MANOEL DA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 168179924 , protocolizada (x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 07:43:59.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
10/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de EDIMILSON MANOEL DA SILVA - CPF: *86.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733247-08.2023.8.07.0016
Petrucio Glabrio Pedrosa de Carvalho
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Aristoteles Inglezdolfe de Mello Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:15
Processo nº 0706445-25.2022.8.07.0010
Edna de Jesus Campos
Roberto Marcio Fernandes Magalhaes
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 14:18
Processo nº 0710856-26.2022.8.07.0006
Lucio Yerua Madicai Flores
Usebens Seguros S/A
Advogado: Lucimar Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 16:36
Processo nº 0744685-31.2023.8.07.0016
Iepg - Administracao e Servicos LTDA - M...
Aline Gouveia de Lima
Advogado: Ariosvaldo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:39
Processo nº 0710675-88.2023.8.07.0006
Fernando Jacinto de Morais
Miguel Souza Gomes
Advogado: Andre Felipe Morais Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 15:55