TJDFT - 0710675-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO JACINTO DE MORAIS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710675-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JACINTO DE MORAIS REQUERIDO: MIGUEL SOUZA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes.
O art. 4º da Lei 9099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, em se tratando de ação de obrigação de fazer, tenho que aplicável o inciso I ou III do artigo supracitado.
Compulsando os autos, verifico que o endereço do réu é na SRTVS, Brasília-DF.
Outrossim, o negócio jurídico com a lavratura de procuração outorgando poderes ao réu, foi lavrada no Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante-DF.
Assim, tenho que este foro não é competente para processar e julgar os presentes, pois o réu não reside ou exerce atividade profissional nesta Circunscrição, tampouco a obrigação deva ser satisfeita dentro da Circunscrição Judiciária deste Juízo.
Verifico, ainda, que não é o caso de declínio e sim extinção a teor do que dispõe o art. 51, III, da Lei 9099/95, por se tratar de incompetência absoluta.
Destaca-se que a incompetência absoluta pode ser analisada de oficio pelo Juízo.
Deste modo, reconheço da incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem analise de mérito, em razão da incompetência, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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