TJDFT - 0731845-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/02/2024 15:50
Homologada a Transação
-
29/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO, em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 12.609,35 (doze mil seiscentos e nove reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, em 05.07.2023; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, em 10.07.2023.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/12/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731845-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:36:15. -
28/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731845-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Não há Juizado Especial do Distrito Federal, já que este é a unidade federativa, ao passo que os Juizados Especiais estão divididos em Circunscrições Judiciárias.
Presume-se, diante do que consta dos autos, que a demandante pretende seja o feito mantido junto à Circunscrição Judiciária de Brasília.
Assim, firmo a competência.
Retornem os autos ao NUVIMEC, com brevidade, pois há audiência designada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:42
Outras decisões
-
20/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731845-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO No caso em tela, demonstra-se como competente o juízo do domicílio da parte autora, localizado no Setor Habitacional Tororó - Jardim Botânico (id 167111476) para processar e julgar o presente feito, a teor do disposto no art. 53, inciso I, alínea 'b' do CPC/2015.
Neste contexto, a novel Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memorais descritivos anexos, que o Setor Habitacional Tororó faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII, derrogando, assim, os dispositivos legais correlatos à questão, contidos na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e nº 705/1994.
De fato, a referida Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que houve exclusão da área do setor Habitacional Tororó da Região Administrativa de São Sebastião-DF, passando a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Assim, não há dúvidas que o Setor Habitacional Tororó faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico- DF.
Note-se que, além do Tororó, as localidades Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Cumpre ressaltar, novamente, que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital.
Nesse sentido, a editada Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021 proveniente do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma expressa, incorporou o Setor Habitacional Tororó e demais regiões na RA do Jardim Botânico, por força da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019.
O Jardim Botânico, por sua vez, inclui-se na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília, como já decidido pelo TJDFT (Acórdão n.1060231, 07052804620178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, faculto à parte autora, pela derradeira vez, a emenda da petição inicial para que esclareça onde requer o processamento do feito, uma vez que o endereçamento da inicial está impreciso.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Outras decisões
-
04/09/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731845-34.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA BALESTRASSI SILVA SARMENTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização da audiência de conciliação.
Saliento que indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Todavia, antes de determinar a citação da parte ré, faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, uma vez que, apesar da distribuição nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, o endereçamento da inicial está impreciso, sem indicação de circunscrição judiciária para o devido encaminhamento.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 13:42:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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