TJDFT - 0745391-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO SOTANA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745391-14.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SOTANA PEREIRA, FLAVIA CAROLINA OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
A procuração de ID 168661774 não confere poderes específicos de "dar quitação e receber valores" conforme normas da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:18:14. -
22/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745391-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOTANA PEREIRA, FLAVIA CAROLINA OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO SOTANA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745391-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOTANA PEREIRA, FLAVIA CAROLINA OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual os autores requerem indenização por danos materiais e morais por ocasião do atraso de seu voo que os levou à perda da conexão e os fez chegar a seu destino com atraso de mais de 16 horas, sem que lhes tenha sido dado o devido suporte pela empresa requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e os passageiros, como consumidores finais (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso no primeiro voo dos autores que os levou à perda de sua conexão e, com isso, sua chegada ao destino pretendido com mais de 16 horas de atraso.
Não há dúvidas que foi a falha na prestação de serviços da ré que ocasionou o atraso inicial que culminou na perda da conexão dos autores.
Ora, conquanto a parte ré tenha demonstrado a oferta de “vouchers” aos autores para sua alimentação, transporte e estada em hotel, não houve comprovação de que o aludido apoio teria levado em consideração o filho recém-nascido dos requerentes que com eles participou da extensa e penosa viagem, fato esse sequer impugnado pela requerida (art. 341 do CPC).
Assim, tenho que a requerida deixou de prestar a devida assistência material aos autores que se viram obrigados a desembolsar a quantia de R$ 543,64 no custeio de sua permanência em um hotel mais próximo do aeroporto, cuja restituição pela ré é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta, portanto, apenas definir se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pelos alegados danos imateriais, conforme pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo dos autores que lhes impediu de embarcarem em sua conexão, configura evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, ante as 16 horas a mais de viagem, na qual os autores, com seu filho de apenas 10 (dez) meses de idade, permaneceram sem a devida assistência da ré.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral do contrato aéreo por parte da empresa ré acarretou, além da perda de uma consulta médica previamente agendada pela autora, situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido na viagem dos autores foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pela requerida a cada um dos requerentes.
Do dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR aos autores a quantia de R$ 543,64 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, a cada um dos autores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745391-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOTANA PEREIRA, FLAVIA CAROLINA OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/11/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 16:30:20. -
17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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