TJDFT - 0707942-78.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707942-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS, ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que investiram nas empresas rés, com a intenção de obter lucro financeiro.
Aduziram, contudo, que, desde o dia 25/11/19, as partes rés passaram a comunicar o distrato unilateral dos contratos firmados, sem que houvesse a necessidade do adimplemento dos dividendos aos seus investidores.
Formularam pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse bloqueado a quantia referente aos aportes iniciais.
No mérito, requereram a devolução do valor investido, além de danos morais.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 95386818).
As partes rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL HOLDING LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação no id. 101213116.
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 101941008).
Citada por edital (id. 139201215), a ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 163390361).
Após a destituição do patrono (id. 140799625), as rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL HOLDING LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR constituíram novo patrono (id. 148473243).
Réplica no id. 134592936.
Saneado o feito, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés e rejeitada as preliminares. (id. 165052163).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Logo, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Dessa forma, as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração dos contratos que tinham como promessa a remuneração de capital investido (ids. id. 92887807, 92898825 e 92898822).
Nesse particular, cumpre destacar que é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade ré no denominado Mercado FOREX.
A persistência das atividades das rés, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
As partes autoras, por sua vez, conquanto reafirmem as escusas práticas comerciais dos réus, visam com sua pretensão assegurar a restituição do aporte investido a par dos dividendos até então recebidos.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao momento em que os réus cessaram a remuneração esperada pelas partes autoras, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos, discriminados nos ids. 101213119, 101213121 e 101213126 para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Consigno que sobre os valores deverão incidir, também, juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelas partes autoras, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pelas partes autoras não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Indefiro, também, o pedido de condenação das partes autoras nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente porque buscam a recomposição de perdas financeiras que alegam ter sofrido, não sendo reconhecível, nestes autos, qualquer abuso quanto ao direito de ação, sendo o acolhimento parcial da pretensão posta mera contingência do seu regular exercício.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos firmado entre as partes (id. 92887807, 92898825 e 92898822) e CONDENAR as partes rés a restituírem os capitais investidos pelas partes autoras, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (id. 60190995 e ss) e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19, descontados os rendimentos auferidos (ids. 92887807, 92898825 e 92898822).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:52
Recebidos os autos
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08/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:52
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
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02/03/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 23:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:41
Outras decisões
-
12/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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25/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Edital em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 13:49
Juntada de edital
-
06/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:37
Outras decisões
-
01/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
09/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
27/08/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 22:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:57
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 11:56
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 11:55
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 11:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2021 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:26
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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