TJDFT - 0710355-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 07:15
Expedição de Carta.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:29
Outras decisões
-
13/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/12/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Carta.
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27/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:11
Outras decisões
-
26/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710355-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:24:42. -
28/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710355-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor de FIDC IPANEMA VI, sob o rito da Lei n. 9099/95.
A autora requer: i) a citação da parte requerida da presente ação, bem como que seu representante legal seja intimado a comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, sob a advertência de que o não comparecimento importará a presunção de veracidade dos fatos ora articulados; ii) a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida comprove a inclusão do nome da parte requerente junto aos cadastros de inadimplência foi legítima; iii) a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial e, caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte requerida seja condenada a ressarci-los em dobro; iv) condenação à parte requerida a baixar a restrição do crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo que esse juízo assinalar, sob pena de multa diária; v) a condenação da parte adversa à indenizar à parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido desde a citação.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais de repetição de indébito e de indenização por danos morais, e que, em caso de condenação, esta deverá ser fixada em valor bem inferior ao apontado na inicial, por não ser aquele o mais razoável para o caso em comento. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de documentação comprobatória da negativação e, consequentemente, pela falta de uma condição da ação, deve ser rejeitada, uma vez que se confunde com o próprio mérito.
No que tange à preliminar de incompetência do juizado, tenho que não merece guarida, eis que este juízo é competente para processar e julgar presente demanda, a qual não é complexa.
Vale registrar que o documento apresentado no ID 161479278 se apresenta completamente divergente da assinatura da parte autora.
Acrescento que o documento se apresenta com a assinatura grosseira, o que salta aos olhos.
Dessa forma, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Inexistentes outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O quadro delineado nos autos revela que não há relação jurídica entre as partes, uma vez que houve fraude no contrato e há verossimilhança nas alegações da autora quando afirma que não solicitou cartão de crédito junto à empresa ré e não realizou as compras nele lançadas, de modo que a assinatura aposta no cartão, constante do ID 161479278 é manifestamente grosseira quando comparada com o documento da autora e constante dos autos e juntado no ID 162632313.
Destarte, a ré se limitou em suas alegações, lançadas na contestação, a sustentar que a autora não comprovou a negativação de seu nome, mas conforme se verifica dos IDs 150412271, 150412272 e 150412274, a autora trouxe a comprovação da negativação de seu nome junto ao SERASA.
De outro lado, quando da Réplica, a autora trouxe anexa a comprovação do extrato atualizado e emitido pelo SERASA, datado de 14/06/2023, demonstrando que a ré deu baixa na negativação de seu nome após a autora ter ajuizado a presente ação.
De outro lado, no ID 161479278, a ré reconheceu, em Contestação, que negativou o nome da parte autora.
Nos termos do art. 7º, p. único, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, nessa esteira, a empresa ré deve responder pela fraude perpetrada, ainda que não haja relação jurídica formal estabelecida entre ela e o consumidor.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, o pedido de declaração da inexistência do débito merece prosperar.
Na inicial, a autora afirma não ser titular do cartão, ao qual jamais anuiu.
Na verdade, a requerente descobriu a inscrição negativa de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes do SERASA no momento em que teve seu cadastro bloqueado em investimentos junto ao Banco do Brasil.
Por outro lado, considerando que a parte autora não pagou qualquer valor, improcede o pedido de devolução de valores, ainda mais em dobro, uma vez que o prejuízo material não foi demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de dano moral, este merece prosperar, uma vez que parte autora comprovou a negativação de seu nome indevida, abusiva e iníqua, levada a efeito pela empresa ré que não tomou as mínimas providências para verificar, antes de negativa o nome da autoria se tal crédito era oriundo de fraude.
Tenho como procedente a condenação da ré na importância de R$ 3.000,00, a ser corrigida a partir da sentença, com juros à taxa de 1% ao mês a contar da citação, sendo que considero tal quantia dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no artigo 6º da Lei 9099/95 e artigo 7º, do CDC para: 1) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato objeto da presente demanda; 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida a partir da sentença, com juros à taxa de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos demais pedidos, julgo improcedente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/08/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Carta.
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14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 16:50
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:50
Deferido o pedido de RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO - CPF: *05.***.*80-84 (REQUERENTE).
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12/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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