TJDFT - 0758246-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, DELVANDRO MOREIRA COUTRIN DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/11/2023 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 13/11/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 17:01
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:14
Deferido o pedido de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 21:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 08:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:45
Outras decisões
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14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DELVANDRO MOREIRA COUTRIN em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se o sócio indicado à fl.03 da petição de ID nº 188595265 (DELVANDRO MOREIRA COUTRIN (CPF *71.***.*60-78) - Endereço COLÓNIA AGRICOLA VICENTE PIRES RUA 08 CHACARA 217 (LOTE 22) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF - CEP 72.007-070) para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:31
Outras decisões
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14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. -
09/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:07
Deferido o pedido de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:16
Outras decisões
-
05/09/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DECISÃO A filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas atribuídas a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo.
Assim, os bens em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas da matriz e vice-versa.
Conforme tese fixada no Tema 614 do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013).
Com efeito, o raciocínio atinge a situação inversa, admitindo-se a penhora de bens da matriz para satisfação de dívidas contraídas pela filial.
Conclui-se, portanto, que o cumprimento de sentença deve se voltar contra a sociedade por completo, envolvendo matriz e filiais.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado e sua matriz, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 10.635,09.
Aguarde-se resposta até o dia 30/09/2023, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758246-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SQUEEZE MANIA COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:09
Outras decisões
-
23/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:46
Homologada a Transação
-
24/02/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 11:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/02/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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