TJDFT - 0715289-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0715289-94.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NILZETE LAURENTINO BEZERRA BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 169571634.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NILZETE LAURENTINO BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715289-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZETE LAURENTINO BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Inicialmente, ressalto que é a segunda vez que a parte autora faz o mesmo pedido perante este juízo, conforme se verifica nos autos do processo nº 0710228-58.2023.8.07.0020, sendo que referido processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inércia da parte autora em apresentar a emenda, conforme determinado.
Posteriormente, o autor intentou nova ação, agora no Juízo Cível do Guará, no qual informou endereço naquela Circunscrição, buscando obter decisão favorável em outro juízo.
Assim, deverá o autor esclarecer o endereço onde efetivamente a autora reside.
Advirto, ainda, que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes aos advogado signatário da petição inicial; b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, para verificação da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta cobrança indevida que se requer a inexigibilidade, pois conforme bem estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, conforme expendido na decisão do processo anterior, incabível o deferimento do pedido de itens “a” e "e", no que concerne à expedição de ofício ao INSS pois sequer referida autarquia integra o polo passivo da demanda.
Verificado que os efeitos da sentença proferida nos presentes autos poderão repercutir na esfera jurídica dos órgãos federais, mostra-se imprescindível as suas citações a fim de que integrem a lide, nas condições de litisconsortes passivos necessários, consoante determina o parágrafo único do artigo 114 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Ocorre que neste caso, este juizado especial será incompetente para processar o feito, eis que a competência se deslocaria para a justiça federal, em razão da presença necessária de órgãos da administração federal.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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