TJDFT - 0700823-33.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700823-33.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA DESPACHO Previamente, manifeste-se as partes sobre eventual prescrição do presente cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/03/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 08:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700823-33.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA DECISÃO Ciente do acórdão de ID 204720369 que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo exequente para determinar a realização de pesquisa SNIPER.
Em cumprimento à determinação de 2ª instância, pesquisa SNIPER realizada ao ID 202873921.
Não obstante tenha localizado empresa da qual o executado é sócio administrador, a pesquisa retornou resultado infrutífero, pois, conforme noticiado pelo exequente ao ID 203596657, a empresa se encontra inativa.
O exequente requer, por meio da petição retro, a expedição de ofício a empresas administradoras de consórcio para verificar a existência de cotas de consórcio pertencentes ao executado. É o relato do necessário.
Decido.
Em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.
Ocorre que, ao postular pesquisas direcionadas à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada.
Não obstante tenha requerido a expedição de ofício a empresas administradoras de consórcio, o exequente não demonstrou nenhum indício de que o executado possui relacionamento com as referidas empresas.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814099, 07462282020238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ausentes tais requisitos que justifiquem a pretendida medida atípica, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-33.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta a pesquisa judicial disponível SNIPER (ID 202873921), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024 16:56:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-33.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta a pesquisa judicial disponível INFOJUD (ID 200958824), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 15:47:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700823-33.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA DECISÃO Considerando que a última pesquisa INFOJUD foi realizada há mais de um ano (ID 71211418), proceda à pesquisa apenas com relação à última declaração de imposto de renda do executado.
Com o resultado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/04/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 19:19
Desentranhado o documento
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23/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:44
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:26
Outras decisões
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02/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Indeferido o pedido de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*09-20 (EXECUTADO)
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27/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700823-33.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora efetivada no ID 160693067 eletronicamente no valor de R$ 4.473,02, ao argumento de que o numerário que estava disponível é oriundo de aluguéis que administra, ou seja, tratam-se de verba pertencente a terceiros e que apenas 12% do importe bloqueado lhe pertence, que também é impenhorável em razão da natureza salarial alimentar.
Requereu o desbloqueio dos valores.
A impugnação à penhora foi apresentada no ID 158143781 com documentos e reiterada no ID 160978316.
O exequente se manifestou no ID 161391602, rejeitando as alegações do impugnante, por falta de demonstração da impenhorabilidade do valor.
Requer a rejeição da impugnação e destaca que o valor penhorado foi de R$ 4.473,02 e não R$ 6.490,93 alegado pelo devedor. É o relatório do necessário.
De início, observo que a penhora foi efetivada por força da decisão de ID 160693067, no valor total de R$ 4.473,02, oriunda de pesquisa SISBAJUD na modalidade "repetição programada" ("teimosinha"), solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante.
Ordens SISBAJUD anexadas nos ID's: 160690688, 160690689 e 160690693.
Em consulta realizada nesta data, observa-se que não foram realizados novos bloqueios e que a ordem SISBAJUD foi encerrada pelo término do prazo de repetição.
Segue consulta em anexo.
Dirimida a controvérsia acerca do valor penhorado, passo a analisar os fundamentos de mérito da impugnação.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Alegou que o importe bloqueado é em parte oriundo de seu salário e o remanescente se refere a aluguéis que administra a favor de terceiros, sendo pertencentes a terceiros, mas sequer apresentou um único extrato bancário relativo aos dados indicados contendo os valores judicialmente bloqueados.
A natureza impenhorável seja pela titularidade dos numerários por terceiros seja pelo caráter salarial deve ser demonstrado através de extrato bancário ou outro documento que inequivocamente mostra a origem da quantia, incumbindo ao devedor o ônus da prova.
Assim, não demonstrou que foi efetivamente atingido o seu salário ou verba de terceiro, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, posto que por evidente a penhora pode ter atingido outras quantias outras que são depositadas, como no caso dos autos.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 4.473,02.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado nos ID's: 160690688, 160690689 e 160690693, no total originário total de R$ 4.473,02, mais os acréscimos legais, se houver, e em favor da parte credora.
Para tanto, intime-se a credora para informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo da conta bancária, nome e CPF do titular e chave PIX CPF), observando a necessidade de comprovação de outorga de poderes para "receber e dar quitação" ao beneficiário no caso de não ser a própria credora titular da conta bancária a ser indicada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, considerando que a penhora foi parcial, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos com dedução do valor penhorado ao tempo em que foi efetivado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
I.
Decisão datada e assinada eletronicamente -
09/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:23
Indeferido o pedido de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*09-20 (EXECUTADO)
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/06/2023 12:23
Juntada de consulta sisbajud
-
01/06/2023 12:23
Juntada de consulta sisbajud
-
01/06/2023 12:22
Juntada de consulta sisbajud
-
01/06/2023 12:13
Juntada de consulta sisbajud
-
01/06/2023 12:13
Juntada de consulta sisbajud
-
12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:38
Juntada de consulta renajud
-
07/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2023 05:01
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 20:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2022 19:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:43
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:17
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2022 12:17
Processo Desarquivado
-
23/01/2022 07:12
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
22/01/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 08:03
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 16/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 23:29
Recebidos os autos
-
08/12/2021 23:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 05:22
Juntada de decisão terminativa
-
04/12/2021 08:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
15/11/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 06:31
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 10:22
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 26/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 22:10
Recebidos os autos
-
29/01/2021 22:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:16
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 20:00
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/08/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/06/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 19:33
Desentranhamento de documento (ID: 66249141 - Certidão)
-
25/06/2020 19:33
Movimentação excluída
-
25/06/2020 19:24
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2020 00:11
Recebidos os autos
-
25/02/2020 00:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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