TJDFT - 0708894-08.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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21/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Antes de reativar a suspensão do presente feito, promova a diligente Secretaria a transferência de eventuais valores depositados nos autos para conta do exequente abaixo: Agência: 2113-0, Cc: 71.808-4, Renato Oliveira de Sousa, Banco: BRADESCO. -
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, tendo em vista o teor da Certidão ID 207504672, promova a Secretaria do Juízo a alteração do interessado no feito, para que seja excluída a empresa APEX e incluída a empresa LBF, CNPJ 30.***.***/0001-68.
No mais, chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão. -
18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708894-08.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, colaciono abaixo e-mail enviado pela Tagpneus.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para ciência. processo nº 0708894-08.2021.8.07.0004 fiscal tag pneus fiscal Ter, 13/08/2024 16:43 01VCIVEL - GAM À Secretaria da 1ª Vara Cível do Gama, Informamos que nesta data recebemos mandado com cópia do Ofício nº 016/2024 -1ª VCG determinando o depósito judicial do valor mensal correspondente a 10% do salário líquido do empregado FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES até que seja atingido o valor total de R$ 4.358,50 (processo nº 0708894-08.2021.8.07.0004).
Diante disso, informamos que o desconto será efetuado no próximo contracheque do empregado com o envio do comprovante de depósito em conta vinculada ao juízo e o respectivo contracheque.
Na oportunidade, indicamos que o sr.
Francisco na verdade é empregado da empresa LBF, CNPJ 30.***.***/0001-68, pelo que solicitamos seja retificada a informação para excluir a empresa Apex da obrigação.
Informamos, ainda, que os próximos vencimentos do sr.
Francisco serão pagos até o quinto dia útil do mês de setembro, quando então faremos o respectivo desconto.
Desde já nos colocamos à disposição para o que se fizer necessário, por intermédio da responsável pelo RH, sra.
Aryel Roberta, pelo telefone 61 3363-5151 Att., Gama, 14 de agosto de 2024 11:17:38.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de APEX CURSOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 14/08/2024 10:04.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de APEX CURSOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 14/08/2024 10:04.
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14/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de APEX CURSOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 16/04/2024 09:05.
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15/04/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Reitere-o se o teor do ofício mencionado na certidão retro, concedendo um prazo de 48 horas para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual, no momento da entrega do expediente, deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício.
Atribuo força de mandado ao presente despacho. -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 30% dos salários do devedor até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, APEX CURSOS E TERCEIRIZACOES LTDA, inscrita no CNPJ – 49.***.***/0001-80, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:19
Deferido em parte o pedido de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*01-20 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 25/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID n. 170941498, tendo em vista a indisponibilidades destes sistemas neste Juízo.
Sem prejuízo, ante ID n. 164550752, em detrimento do executado, promovam-se as pesquisas ERIDF e SNIPER. i. -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Indeferido o pedido de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*01-20 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0708894-08.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: RENATO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, conforme documento anexado, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante a seguir: Certifico ainda que o referido veículo possui anotação de que teria sido roubado, conforme tela a seguir: Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 22:08
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:30
Outras decisões
-
28/08/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2022 20:03
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
11/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 06/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:06
Desentranhado o documento
-
07/10/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
07/10/2021 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/09/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 23:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 11:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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