TJDFT - 0709364-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE MELO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:57
Outras decisões
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE MELO - CPF: *44.***.*14-20 (IMPETRANTE) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE MELO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709364-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON BATISTA DE MELO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Anderson Batista de Melo no dia 16/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo(a) Gestor(a) do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 169681312).
Intimado a prestar informações, o impetrado apresentou manifestação no ID 171599814 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Remetidos os autos ao Ministério Público, informou não ser hipótese que justifique a sua intervenção (ID172370220). É o breve relatório.
Passo ao saneamento das questões preliminares pendentes e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Necessário o exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela impetrada.
Decerto, para que se postule em Juízo, na forma que regra o art. 17 do Código de Processo Civil, a parte precisa ser legítima e ter interesse.
A legitimidade da parte para figurar em um dos polos processuais, no entanto, deve ser aferida in status assertionis.
Com isso, partindo-se das alegações apresentadas na peça vestibular, analisa-se se há pertinência subjetiva de ação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não deixa dúvidas.
Colha-se do seguinte aresto: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2.
A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
No caso vertente, o autor imputa fatos que o vinculam à demandada como a inscrição no processo seletivo e a sua decorrente eliminação.
Portanto, a articulação dos fatos envolve e vincula as partes, de modo que há pertinência subjetiva da ação que serve para mantê-los nos polos ativo e passivo do processo.
Se não se reconhecer o direito do autor, a questão deverá ser resolvida pela improcedência da pretensão autoral.
Dessa feita, rejeito a preliminar arguida pela impetrada.
O rito do mandado de segurança é incompatível com a produção de provas suplementares.
Assim, declaro saneado o feito, o qual se encontra apto para julgamento.
Feitas essas considerações, defiro o prazo de 5 (cinco) dias às partes para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. À Secretaria para que retifique o cadastro retirando do sistema o Ministério Público (ID172370220).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:08:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DE MELO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/08/2023 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2023 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709364-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON BATISTA DE MELO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Anderson Batista de Melo no dia 16/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo(a) Gestor(a) do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST).
Os autos vieram conclusos em 17/08/2023. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 26 da Lei n.º 11.697/2008 (a qual foi editada pelo Congresso Nacional, na forma do art. 22, XVII, da Constituição Federal), que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Nessa linha, nota-se que o impetrante não apontou quaisquer agentes públicos integrantes da organização administrativa Distrital na condição de autoridade coatora do writ.
Vale frisar que (i) a pessoa jurídica de direito privado interessada (o CETEB) não faz parte da Administração Pública Indireta do Distrito Federal; e que (ii) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique alteração da competência jurisdicional – à exemplo do presente caso (2ª T., REsp 1.954.451/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14/2/2023 – Informativo n.º 764).
Por outro lado, a Lei de Organização Judiciária assim dispõe em seu art. 25: Art. 25.
Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
Logo, considerando-se que o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009 é claro no sentido de que se considera “autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, resta clara a incompetência deste Juízo Fazendário para analisar e julgar a presente impetração.
Ante o exposto, (i) declaro a incompetência absoluta deste Juízo de 1ª instância para processar e julgar o feito; por conseguinte (ii) determino a remessa dos autos, de imediato, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte impetrante para ciência mediante sistema.
P.R.I.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:44
Declarada incompetência
-
17/08/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2023 23:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703981-46.2022.8.07.0004
Caroline Farias
Rafaella Chuva Nolasco Reis
Advogado: Hermilton da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 14:42
Processo nº 0701371-53.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Fabiola Mendes Lima
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 11:40
Processo nº 0720408-48.2023.8.07.0016
Rg1 Financas e Negocios Empresariais Eir...
Barbara Cristina Alves Costa
Advogado: Cynthia Tavares Confessor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 23:42
Processo nº 0702989-19.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Gilson Firmiano de Carvalho
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2017 14:02
Processo nº 0705528-45.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 19:36