TJDFT - 0703843-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:31
Outras decisões
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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03/08/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:02
Outras decisões
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01/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 23:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 23:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 23:44
Desentranhado o documento
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25/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 22:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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13/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703843-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXS CARDOSO BESERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro o pedido formulado pela parte autora, estampado na petição de ID 220753845, para expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
II -À Secretaria do CJU, para expedição do alvará de levantamento solicitado pela parte autora, valor depositado em ID 218043951.
III - Intime-se o DISTRITO FEDERAL para juntada de planilha com os descontos tributários referente ao pagamento do RPV de ID 208965073.
IV- Remeta-se os autos à suspensão, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0745642-80.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:12:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:23
Deferido o pedido de ALEXS CARDOSO BESERRA - CPF: *06.***.*08-04 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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13/09/2024 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/09/2024 17:40
Juntada de Ofício de requisição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:21
Outras decisões
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22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703843-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXS CARDOSO BESERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Prossiga-se nos termos do segundo parágrafo do item III da decisão de ID 177709078.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703843-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXS CARDOSO BESERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão de ID 161055004, proferida pelo Desembargador Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, da 7ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0721302-72.2023.8.07.0000, que assim decidiu: "Ante o exposto, DEFIRO, em exame de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da tramitação dos autos originários até o julgamento do presente recurso." Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 168900044.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ALEXS CARDOSO BESERRA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 70.909,08, sendo R$ 70.646,85 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 155425750.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 168900044, instruída com a planilha de cálculos de ID 168900645.
Afirma que os cálculos apresentados Pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001.
No entanto, o índice a ser aplicado a partir de 29/06/2009 é a TR, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Além disso, o período de cálculo considerado por sua Gerência de Cálculos baseou-se na limitação dada pela decisão do Acórdão 730893 da Ação Coletiva n. 32.159/97, o qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do Mandado n. 7253/97, qual seja, 28/04/1997.
Informa o excesso de R$ 53.695,39 e como devido o montante R$ 10.742,41, sendo R$ 10.480,18 o valor principal e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 168900645.
Em resposta de ID 171530302, o exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – ALEXS apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação tem-se que a sentença de ID 155425752 (fls. 32/37) determinou o pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, não tendo o Tribunal reparado este ponto do julgado.
Senão vejamos: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) Observa-se que a referida sentença transitada em julgado definiu expressamente o termo inicial e final para apuração dos valores referentes ao benefício suspenso.
Do mesmo modo, o período de cálculo deve observar como termo inicial janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, e como termo final a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício, nos termos do excerto acima transcrito.
No caso, o benefício alimentação foi restabelecido no contracheque do servidor somente em março/2002, devendo ser considerado o período de janeiro/1996 a abril/2002 na apuração do valor da execução.
Em relação aos critérios de correção monetária, as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 155425752 – fls.40/47), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 155425752 – fls. 48/52), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 155425752 – fls. 53/59), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 155425752 (fl. 95) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 155425750 e ID 168900645 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal, sem indicá-los expressamente; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela TR, no período de 01/01/1996 a 01/04/1997, e fez incidir os mesmos percentuais de taxa de juros para os mesmos períodos até 01/12/2021 e, após 01/12/2021 a Taxa Selic.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 163500973.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020 - certidão de ID 155425752 - fl. 95), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 155425750, considerando o período de janeiro/1996 a abril/2002, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 155425752 – fls. 48/52), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 163500973 e o ressarcimento das custas processuais de ID 155425748.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703843-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALEXS CARDOSO BESERRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168900044.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 19:02:48.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
17/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:37
Outras decisões
-
22/06/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXS CARDOSO BESERRA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/05/2023 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/05/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 16:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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