TJDFT - 0714014-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714014-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO AMARO DE OLIVEIRA SENTENÇA A sentença de ID 187564150 julgou extinto o processo e determinou: “(a) expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID 181978357 no valor de R$ 19.084,90 (e eventuais acréscimos) em favor do(s) respectivo(s) credor(es), conforme requerido em ID 186922670, intimando-se para informar eventuais dados faltantes no prazo de CINCO DIAS, se necessário; (b) promova-se transferência bancária via Bankjus da importância penhorada em ID 180804234 no valor de R$ 6.589,10 (e eventuais acréscimos) em favor do(s) respectivo(s) credor(es), conforme requerido em ID 186922670, intimando-se para informar eventuais dados faltantes no prazo de CINCO DIAS, se necessário.” A certidão de ID 187823954 informa que nas contas judiciais vinculadas ao feito consta apenas o valor nominal de R$6.504,49, vez que, consoante comprovante de ID 181978357, a transferência bancária ocorreu diretamente para a conta de Meiriane Cunha e Silva.
Por sua vez, a parte credora, em ID 187895408, confirma a transferência via pix do valor de R$19.084,90, bem como reforça que foi feito pedido de quitação do débito com o levantamento do valor penhorado disponível, não obstante a transferência do valor bloqueado ter sido a menor em R$74,16, conforme o Banco Bradesco esclareceu.
Assim, com base no art. 494, inciso I, do CPC, RETIFICO o 4º parágrafo da sentença de ID 187564150 para fazer constar: “Independentemente do trânsito em julgado promova-se transferência bancária via Bankjus da importância penhorada no valor de R$ 6.515,94, e eventuais acréscimos, tendo em vista a resposta de ofício juntada em ID 185933198 e a petição da credora em ID 186922670".
Mantém-se no mais a sentença conforme proferida.
Os dados bancários para a transferências e encontram em ID 187895408.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714014-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO AMARO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 173511455) ajuizado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 186922670), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, havendo, pelo devedor.
Independentemente do trânsito em julgado: (a) expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID 181978357 no valor de R$ 19.084,90 (e eventuais acréscimos) em favor do(s) respectivo(s) credor(es), conforme requerido em ID 186922670, intimando-se para informar eventuais dados faltantes no prazo de CINCO DIAS, se necessário; (b) promova-se transferência bancária via Bankjus da importância penhorada em ID 180804234 no valor de R$ 6.589,10 (e eventuais acréscimos) em favor do(s) respectivo(s) credor(es), conforme requerido em ID 186922670, intimando-se para informar eventuais dados faltantes no prazo de CINCO DIAS, se necessário.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:14
Homologada a Transação
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14/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714014-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA.
II - Retifique-se o valor da causa, se necessário.
III - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
IV - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
V - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VI - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VII - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VIII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
IX - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
X - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XI - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:47
Outras decisões
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28/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 18:08
Processo Desarquivado
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28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714014-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO AMARO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, na qual pretende seja reconhecido o direito quanto à aquisição do imóvel localizado na QC 06, Conjunto 9, Lote 18, Riacho Fundo II/DF, com a emissão do Termo de Concessão de Uso em seu favor.
Segundo a inicial, a parte autora foi contemplada em 25/03/1999 para aquisição do Lote 18, Conjunto 09, QC 06, Riacho Fundo II/DF, por meio do programa habitacional resultante do convênio firmado entre a Cooperativa do Servidores Públicos do TJDFT – COHAJUS e o IDHAB/DF, atual CODHAB/DF (Ofício/COHAJUS nº14/99), pois preenchia todos os requisitos estabelecidos no Convênio IDHAB/DF/GAPRE/ASJUR/Nº020/98.
Diz que no lote foi edificada uma casa de cinco cômodos, que foi entregue também em 25/03/1999.
Expõe que, apesar das tentativas de resolução administrativa da demanda, a CODHAB se nega a expedir o Termo de Concessão de Uso do lote, sob o argumento de que não há o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Distrital n. 3.877/2006.
Salienta que, apenas após a contemplação do lote, o autor adquiriu outros imóveis no Distrito Federal.
Por fim, pretende seja condenada a requerida a emitir o referido documento.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 138107082).
Citada, a CODHAB/DF ofertou contestação (ID 143873527).
Não suscitou preliminares.
No mérito, discorre sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Informou a existência do processo administrativo n. 0260-048133/2006, em que o autor foi contemplando com o imóvel.
Disse que, após análise, a habilitação do autor no programa habitacional foi indeferida, pois ele não se enquadrava nos requisitos da Lei Distrital n. 3.877/2006, vigente à época, de modo que foi expedida notificação extrajudicial solicitando a desocupação do imóvel.
Ressaltou que consta processo de escrituração do imóvel (nº 00392-00025242/2022-17), onde, após análise técnica, verificou-se pendência documental.
Alertou para o fato de que, em verificação de ocupação do imóvel, foi constatado que o autor lá não residia, encontrando-se a casa locada a terceira pessoa, o que contrariava a política habitacional.
Destacou que imóvel se destina exclusivamente à moradia própria do contratante e de sua família, sendo, pois, terminantemente vedada a transferência do bem a qualquer título, o que ensejaria a rescisão do contrato firmado.
Réplica no ID 148531568, em que a parte autora afirma que se aplicam ao caso as normas estabelecidas pelo Decreto n. 18009/97 (instituiu o Programa Habitacional de Interesse Social para atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal), e não as previstas na Lei Distrital n. 3877/2006, e no Decreto n. 32538/2010.
Destacou que a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório das alegações trazidas na contestação, como a íntegra dos processos administrativos mencionados.
Alegou que a locação do imóvel foi realizada apenas recentemente.
Requereu a produção de prova testemunhal e a procedência do pedido.
Instada a especificar provas, a CODHAB/DF manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 149125473).
Na decisão interlocutória de ID 157317878, o processo foi saneado, estipulado o ponto controvertido e reaberto prazo para as partes especificarem provas.
Na petição de ID 158356976, a CODHAB/DF apenas ratificou os documentos já juntados aos autos.
Já o autor reiterou pela produção da prova testemunhal (ID 158737357).
O requerimento de produção de prova oral foi indeferido na decisão de ID 162047886).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Distrital 3877/2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, preconiza que o interessado em participar do programa habitacional deve preencher determinados requisitos antes de sua habilitação, fato que não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.
Para o deslinde da questão é necessária à observância do que prescreve a Lei Distrital 3877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, in verbis: “Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei; II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V – ter renda familiar de até doze salários mínimos. (...) Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações: I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos; II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos; III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento; IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento; V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de Programa Habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório; VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; VIII – renúncia de usufruto vitalício”.
Consoante a legislação de regência, a política habitacional do Distrito Federal é dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
Acrescente-se que, por decorrência do Decreto nº 33.033/2011, hoje alterado pelo Decreto nº 33.965/2012, foi instituído o Novo Cadastro da Habitação denominado “Programa Morar Bem”, que é vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, que tem como objetivo a construção de unidades habitacionais no Distrito Federal.
Com efeito, para o cidadão participar do programa e ser contemplado, primeiramente o candidato se inscreve no Cadastro Único da Habitação, onde será atribuída pontuação geral em sua situação cadastral.
Preenchidos tais requisitos, o interessado será convocado a habilitar-se, quando então comprovará os dados inseridos na inscrição, conforme se depreende do art. 5º do Decreto nº 33.965/12, in verbis: Art. 5º Os dados cadastrais informados pelos candidatos para os programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal, constantes da Relação de Inscrições Individuais, e da Relação de Inscrições por Entidades devem ser comprovados no procedimento de habilitação e atender aos critérios previstos no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 6º Caso haja divergência entre os dados cadastrais informados e a documentação apresentada que implique alteração na pontuação do candidato, a inscrição deve ser sobrestada para averiguação quanto às razões que motivaram a divergência. §1º O candidato deve ser reposicionado na lista de inscrição, por ocasião de atualização do cadastro, caso a divergência seja decorrente de fato superveniente à data do cadastramento. §2º A inscrição deve ser cancelada, sem prejuízo de aplicação de sanções penais e administrativas cabíveis, caso a divergência decorra de dolo ou simulação pelo candidato. §3º As decisões decorrentes da aplicação dos §§ 1º e 2º deste artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Ato contínuo à entrega da documentação completa e da formalização do processo, o candidato deverá aguardar a publicação da habilitação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Com a publicação o nome do candidato pode ser inserido na lista de pessoas habilitadas de acordo com a faixa de renda, conforme ordem de classificação, aguardando a construção e a entrega dos empreendimentos.
No caso em análise, verifica-se que o acervo documental dos autos não permite amparar conclusão no sentido de que a CODHAB tenha realizado algum ato ilegal em desfavor do autor, referente ao imóvel localizado na QC 06, Conjunto 9, Lote 18, Riacho Fundo II/DF.
Explica-se.
No convênio da IDHAB/DF e o COHAJUS, na cláusula oitava (ID 135167544, p.4), vislumbra-se previsão expressa de que os imóveis construídos no terreno e os materiais de construção, passarão automaticamente para a posse e propriedade o IDHAB (atual CODHAB) e esta venderá a propriedade do bem aos associados habilitados pelo IDHAB, de acordo com suas regras de financiamento.
Confira-se: CLÁUSULA OITAVA – DA POSSE E PROPRIEDADE DA ÁREA A concessão de uso da área para a Entidade desenvolver empreendimento habitacional definida na cláusula primeira não estabelece qualquer direito à entidade no que diz respeito a posse da terra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os imóveis construídos no terreno, objeto desta concessão, bem como os materiais de construção ali armazenados ao término da concessão ou em caso de rescisão, passarão automaticamente para a posse e propriedade o IDHAB.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao término da construção, o IDHAB venderá a propriedade do imóvel, objeto deste Convênio, aos associados habilitados pelo IDHAB, de acordo com as regras de financiamento estabelecidos pelo IDHAB.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Do preço do imóvel serão abatidos os recursos gastos pela entidade com a construção das unidades habitacionais especificadas no projeto.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão unilateral pelo IDHAB-DF do presente Convênio, os cooperados que estiveram em dia com suas obrigações sociais terão preferência na compra dos imóveis referidos neste Convênio.
Por sua vez, no contrato de ID 135169501, datado de 25/03/1999, verifica-se que o autor contratou a empresa PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA para construção de casa no referido lote, por intermédio da COHAJUS, com financiamento junto a própria construtora, que foi devidamente cumprido (ID 135169504).
No documento de ID 135169517, de 23/05/2005, trata-se de despachos da SEDUH a respeito de exigências para o autor cumprir a respeito do imóvel – objeto da demanda.
Contudo, no documento de ID 135169510, constata-se no cadastro do requerente a informação de que, em 21/08/2007, o pedido de concessão de uso do lote foi indeferido, por não cumprimento de exigências.
Também consta que, em 05/01/2016, a informação de remoção/fixação.
No Memorando n.1337/2022-CODHAB/PRESI/DIREG/GECAR/NUAR, de 18/11/2022 (ID 143873544), a CODHAB esclarece a situação do imóvel e sobre a questão pretendida pelo requerente, in verbis: “Esta Diretoria realizou pesquisa e análise técnicas junto a base de dados desta Companhia, assim prestamos os seguintes esclarecimentos e informações. • Qual a situação cadastral do imóvel objeto da lide, qual seja, situado à QC 06, CONJUNTO 09, LOTE 18, RIACHO FUNDO II-DF? Conforme informações técnicas - INTRANET (99668698) e (99669778), o imóvel supracitado encontra-se reservado para o sr.
Ricardo Amaro de Oliveira, CPF:*44.***.*40-87, desde a data 20/07/2016. • Se é possível sua regularização em nome do requerente? Esclarecemos que todo processo de habilitação, regularização e escrituração de imóveis pertencentes a esta Companhia, são processados mediante juntada de documentação, para vincular a titularidade legal, e o candidato deverá cumprir os requisitos da Lei de Regularização.
Considerando a edição da Lei Complementar nº 986 de 30 de junho de 2021, a Portaria n.º 78, de 07 de outubro de 2021 da SEDUH e a Resolução nº 296/2021-CODHAB/DF, de 13/11/2021, as quais especificam que os ocupantes deverão apresentar documentos por meio de Requerimento ou em atendimento a convocação para titulação mediante a habilitação conforme a classificação que se dará nas três modalidades seguintes: 1.
Ocupante originário: beneficiário original de programa habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal, cuja ocupação foi autorizada pelo Poder Público, vide lista de documentação. 2.
Ocupante secundário: os herdeiros ou o ocupante que adquiriu o imóvel de beneficiário original ou adquirentes posteriores, comprovando a cadeia sucessória. 3.
Ocupante informal: que não possui autorização do Poder Público, não é herdeiro ou não comprova a cadeia sucessória de beneficiário original.
No caso em tela, trata-se de ocupante informal, devendo apresentar a documentação juntada na informação técnica (100255236). • E ainda encaminhe quaisquer outras informações que se fizerem necessárias para o deslinde da lide.
Sobre o processo em tela, depreende-se as seguintes informações.
Existe processo administrativo de nº 0260-048133/2006, em que o sr.
Ricardo Amaro de Oliveira adquiriu o imóvel em questão por meio do Programa Habitacional da Cooperativa Habitacional dos Servidores do TJDFT - COHAJUS, em meados de 1999 e em substituição a outro(a) cooperada que a época seu processo foi indeferido.
O Sr.
Ricardo Amaro, junta no processo de aquisição de imóveis, Termo de Entrega de Unidade Residencial, no qual descreve o contrato de construção sob o regime de empreitada, datado em 25/03/1999, contrato este firmado com a empresa PALISSANDER ENGENHARIA LTDA.
Consta expressamente em tal Termo que a ocupação é autorizada a título precário, sendo que a posse desse imóvel somente será transmitida após autorização expedida pelo antiga IDHAB e COHAJUS, vide fls. 10. (0260-048133/2006) Posteriormente, o Sr.
Ricardo passou por todo o processo de habilitação, contudo, restou indeferido seu processo por não se enquadrar nos requisitos da lei Distrital 3.877/2006, vigente a época, vide fls. 31.
Desta forma, originou notificação extrajudicial solicitando a desocupação do referido imóvel, vide fls. 39.
Consta processo de escrituração de imóvel de nº 00392-00025242/2022-17, após análise técnica de habitação CHECKLIST (100236329), a documentação apresentada restou em exigência.
Faz-se necessária a apresentação da documentos abaixo descritos para seguimento da análise documental, nos termos da Lei Complementar nº 986 de 30 de junho de 2021, a Portaria n.º 78, de 07 de outubro de 2021 da SEDUH e a Resolução nº 296/2021-CODHAB/DF, de 13/11/2021. 1.
Requerimento 4.
Certidão de Casamento (se casado) ou Certidão de Nascimento (se solteiro) 7.
Comprovante de Residência no Imóvel a ser regularizado dos últimos 5 anos e 1 do ano corrente 8.
Certidão Negativa dos 09 Cartórios de Registro de Imóveis 9.
Inscrição do IPTU do lote a ser regularizado 12.
Fotos do morador no lote a ser regularizado (01 da Fachada e 02 internas) 14.
Declaração de Posse Mansa e Pacífica (CODHAB) 15.
Declaração de Não Propriedade (CODHAB) 16.
Declaração de Atividade Informal (CODHAB) (Cópia da Carteira de Trabalho) 17.
Declaração Negativa de União Estável (CODHAB) 19.
Declaração Autorizava para lavratura de Escritura de Doação (CODHAB) Após a entrega da documentação, ocorrerá a análise documental atualizada, se preenchido todos os requisitos da Lei, será dado seguimento ao andamento do procedimento de regularização com vistas à escrituração/titulação do imóvel”.
Consoante as informações supra, tem-se claro que o requerente teve o seu pedido de concesso de uso indeferido em 21/08/2007, por não se enquadrar nos requisitos da lei Distrital 3.877/2006, que era vigente a época e aplicável ao caso em exame.
Vale destacar que não há qualquer comprovação de que o imóvel foi adquirido pelo autor perante a SEDUH (atual CODHAB), conforme dispõe a cláusula oitava, parágrafo segundo, do convênio da IDHAB/DF e o COHAJUS (ID 135167544, p.4), acima disposto, visto que não há qualquer comprovante de financiamento imobiliário para aquisição.
Não se desconhece os demais documentos, especialmente os de ID 135169511 – CEB e ID 135169512 – CAESB, no entanto, afigura-se claro que as exigências junto à SEDUH (atual CODHAB) não foram cumpridas e, por isso, o pedido de concessão de uso do lote foi indeferido.
Também é relevante o fato de que o autor já possuir outro imóvel no Distrito Federal (ID 135169520), desde 2008, isto é, 1 (um) ano após o indeferimento da concessão, o que denota a inviabilidade de sua inserção no programa habitacional público.
Nesse quadro, a documentação acostada aos autos não demonstra qualquer ilegalidade na maneira de proceder da Administração e nem que ela tenha desobedecido a preceito do programa habitacional, descumprindo os critérios legais pertinentes, bem como o requerente não se desincumbiu de comprovar a culpa da ré nesse aspecto, pois sequer impugnou eventual ausência de comunicação quanto à regularização de exigências documentais.
Em outro ponto, também é importante o fato de que o autor ainda permanece utilizando o bem, mas sem o intuito de residir, visto que, atualmente, o imóvel encontra-se alugado por ele, conforme se verifica no documento de ID 143881033, o que somente confirma a desvirtuação da utilização do bem para fins de obtenção de renda própria e de forma irregular.
Registre-se que, no que concerne ao custo da edificação realizada no imóvel pelo autor e eventual restituição, este deve ser objeto de análise administrativa junto à CODHAB ou judicial – em ação autônoma própria.
Dessa forma, diante do quadro exposto e ao contrário do que alega o autor, não há como se reconhecer a pretensão de aquisição do imóvel localizado na QC 06, Conjunto 9, Lote 18, Riacho Fundo II/DF, com a emissão do Termo de Concessão de Uso em seu favor.
Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:17
Indeferido o pedido de RICARDO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*40-87 (REQUERENTE)
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 01:26
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2022 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*40-87 (REQUERENTE).
-
27/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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