TJDFT - 0707888-63.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:40
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 23:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Promova o exequente (CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME) o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção. -
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707888-63.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO ROGERIO BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente a se manifestar acerca do ofício anexado aos autos, conforme ID nº 212121596.
Gama, 24 de setembro de 2024 11:55:22.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:47
Expedição de Termo.
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30/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0707888-63.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO ROGERIO BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículos de propriedade da parte executada, conforme comprovantes anexados, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 01/06/2023 23:59.
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04/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:50
Outras decisões
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20/03/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:05
Deferido o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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24/02/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 29/11/2022 23:59.
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18/10/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:13
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2022 10:33
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 07/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:16
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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06/05/2022 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 08:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:11
Outras decisões
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 07:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BENTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/01/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
21/09/2021 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 11:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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