TJDFT - 0710914-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de LUANA ESTEVES FREITAS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 171038058), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 171038058), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
14/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:42
Homologada a Transação
-
14/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 20:21
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LUANA ESTEVES FREITAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$1.849,00 a título de indenização por danos materiais, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização relativa aos pneus adquiridos para "padronização", bem como o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUANA ESTEVES FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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