TJDFT - 0706061-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706061-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré que infirmassem os fundamentos da concessão, sobretudo porquanto lastreada em prova documental anexada à petição inicial e respectiva emenda.
Assim, estando superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 175839798; ID: 178105969).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 15:45:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706061-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 171990673.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
15/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706061-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de declarar a Média final (5,0), conforme regimento geral da universidade e assim declarar a aprovação do discente nas matérias mencionadas, permitindo assim a conclusão do curso" (ID: 165003102, p. 29, item "V", subitem "C").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais relativamente ao curso superior de Fonoaudiologia; relata a reprovação em matéria ("EST.
AVALI.
DE CASOS CLINICOS - 68B5"), sob a justificativa de nota abaixo do patamar necessário (nota 7); sustenta que a ré figura em ação civil pública devido à prática de reprovação em massa de alunos regulares e medianos, com o fim de evitar a realização do exame ENADE e influenciar negativamente a nota da instituição; aponta, ainda, a média final cinco como parâmetro de aprovação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 165003104 a ID: 165003903.
Após intimação do Juízo (ID: 165026771), a autora promoveu a emenda do ID: 165807523 a ID: 165807534. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, observado o amplo contraditório, tendo em vista a aferição dos critérios para a fixação de nota apta à aprovação/reprovação de aluno.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2023 17:17:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TERESA NETTO AMANDIO ANDRADE - CPF: *02.***.*57-63 (AUTOR).
-
19/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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