TJDFT - 0705678-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705678-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO REU: SERASA S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, TIM CELULAR S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e TIM CELULAR S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de dívida, obrigações de fazer e de não fazer, bem como indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar aos requeridos que promovam a retirada e/ou baixa e/ou exclusão e/ou anotação de todas as cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas em nome do autor, tanto em seus cadastros internos quanto na plataforma SERASA LIMPA NOME, ou por qualquer outro meio, no prazo que Vossa Excelência determinar, sob pena de multa diária" (vide emenda do ID: 165857206, p. 15, item "a").
Em síntese, a parte autora narra que tem sido notificada por sítio eletrônico acerca da existência de débitos vencidos e não pagos de sua titularidade, no montante integral de R$ 9.342,81; sustenta a prescrição de todos os débitos, sem aptidão para a cobrança judicial; assevera que a permanência de seus dados na plataforma em questão tem prejudicado o seu score e, portanto, a oferta de crédito perante terceiros, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 163827784 a ID: 163827792, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 163854296), o autor promoveu a emenda de ID: 165857206 a ID: 165857212.
Consta, ainda, minuta de transação encartada nos autos (ID: 167802104). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, no bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, a parte autora e o réu ATLANTICO celebraram transação documentada no ID: 167802104.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Por não vislumbrar interesse recursal, determino a imediata baixa do réu ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS dos presentes autos.
Em segundo lugar, recebo a emenda substitutiva em ID: 165857206, a qual se encontra formalmente apta.
Proceda-se à exclusão também da ré SERASA S.A. dos presentes autos.
Retifique-se, ainda, o valor atualizado da causa (R$ 19.432,81).
Anote-se.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, observado o amplo contraditório.
Por relevante, destaco que a presença de duas inscrições ativas do autor em cadastro de inadimplente, as quais sequer são objeto da demanda, conforme noticiado na petição do ID: 165855729, possuem o condão de afetar o score e oferta de crédito em seu favor.
De outro giro, o mesmo não pode ser dito quanto à plataforma eletrônica de negociação.
A propósito do tema ,"vale expor que a jurisprudência desta Corte vem afastando a existência de qualquer ilicitude na disponibilização de dívida prescrita nas plataformas de negociação, já que não se vislumbra cobrança judicial ou inserção em rol de inadimplentes. 2.8.
Jurisprudência: "(...) 1.
Nada obstante as alegações autorais sobre a dinâmica da plataforma SERASA LIMPA NOME, a jurisprudência vem afastando a existência de qualquer ato ilícito na disponibilização de dívida prescrita na referida plataforma porque não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. (...)" (07113874620218070007, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, PJe: 24/1/2023.) 2.9.
Dessa forma, a inclusão da dívida em plataformas de negociação como Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da recorrente, sendo incabível, portanto, a remoção dos dados ali mantidos relativos aos débitos prescritos em nome da apelada" (Acórdão 1728747, 07385256920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento; por relevante, cumpre destacar o decurso de tempo havido entre as dívidas vergastadas e o ajuizamento da demanda.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2023 19:16:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 22:16
Outras decisões
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07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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