TJDFT - 0706005-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706005-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/09/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIAN TALIA DE OLIVEIRA KUGLER em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL INCAO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 07:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVIAN TALIA DE OLIVEIRA KUGLER em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:42
Deferido o pedido de RAFAEL INCAO - CPF: *28.***.*72-17 (AUTOR).
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17/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:32
Outras decisões
-
13/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:29
Outras decisões
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL INCAO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706005-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAEL INCAO REU: VIVIAN TALIA DE OLIVEIRA KUGLER EMENDA A parte autora não dispõe de prova escrita sem eficária de título executivo hábil a embasar o rito monitório escolhido, à míngua de instrução dos autos com cópia de negócio jurídico devidamente subscrito pela parte ré, não se prestando a juntada de telas eletrônicas para enquadramento no requisito legal; desse modo, deverá adequar sua pretensão ao procedimento cível competente.
Intime-se para emenda no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 15:48:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706005-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAEL INCAO REU: VIVIAN TALIA DE OLIVEIRA KUGLER DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 168132559, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 168279313 e ID: 179759605, às quais foram anexados os documentos do ID: 168279316 e ID: 179759609 ao ID: 179759612.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 179759612 a parte autora informou que auferiu, no ano-calendário 2022 (exercício 2023), a quantia de R$ 71.228,98, correspondendo a aproximadamente R$ 5.935,74 mensais.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 17:08:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL INCAO - CPF: *28.***.*72-17 (AUTOR).
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22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706005-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAEL INCAO REU: VIVIAN TALIA DE OLIVEIRA KUGLER EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2023 14:41:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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