TJDFT - 0706031-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706031-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SORMANY FERNANDES ROCHA REQUERIDO: LUCELIA AGUIAR NOGUEIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 195123951.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 18:34:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:23
Homologada a Transação
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30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706031-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SORMANY FERNANDES ROCHA REQUERIDO: LUCELIA AGUIAR NOGUEIRA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com a finalidade de alienação judicial de coisa comum, fundado na regra do art. 1.322 do CC/2002.
Portanto, não há lide nem sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 88 do CPC/2015, no que se refere às despesas processuais.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de manifestação no prazo legal de quinze (15) dias (art. 721 do CPC/2015), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 27 de novembro de 2023 18:28:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:39
Deferido o pedido de SORMANY FERNANDES ROCHA - CPF: *08.***.*56-72 (REQUERENTE).
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24/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:59
Gratuidade da justiça não concedida a SORMANY FERNANDES ROCHA - CPF: *08.***.*56-72 (REQUERENTE).
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08/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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26/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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21/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706031-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORMANY FERNANDES ROCHA REU: LUCELIA AGUIAR NOGUEIRA EMENDA 1. À Serventia, para retificar toda a autuação do feito, em conformidade com o procedimento eleito pelo requerente. 2.
Após, intime-se o requerente para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2023 14:44:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 21:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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