TJDFT - 0767100-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:37
Indeferido o pedido de LAIS RODRIGUES DE MATTOS - CPF: *36.***.*90-97 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestara acerca da a resposta encaminhada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ID nº 208366625, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID nº 201334265.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 18:26
Juntada de comunicação
-
19/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 06:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767100-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAIS RODRIGUES DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão e a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens, conforme decisão de ID 197998778).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:47:47. -
28/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:18
Outras decisões
-
14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 14:23
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767100-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAIS RODRIGUES DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, reputo que a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição ao importe de 10% (dez por cento) mensais até final do pagamento da dívida, é medida de que se impõe.
Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, a penhora do percentual ora em comento não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, RESSALVADA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de percentual da verba salarial é cabível quando inexistentes outros meios de quitação da dívida e quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) do vencimento líquido mensal do primeiro agravado, pois restou demonstrado que aquele é servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que aufere renda líquida em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo nos autos elementos documentais que evidenciem o comprometimento da remuneração percebida em nível que prejudique ou obstaculize a satisfação das necessidades essenciais à sua subsistência e a de seu núcleo familiar. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1839897, 07485328920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, DEFIRO o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, pensão alimentícia e plano de saúde oficial do pagador até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 10.613,25.
Os valores penhorados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:11:20.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:31
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:18
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:13
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767100-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAIS RODRIGUES DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada qualquer quantia de R$ 92,39 de um débito total no valor de R$ 10.613,25.
Considerando o valor irrisório frente ao montante do débito, efetuei o desbloqueio.
Nos termos da Decisão de ID 184845789, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:30:36 JOAO BATISTA BEZERRA -
11/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767100-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAIS RODRIGUES DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Frustrada a tentativa de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:45:00.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:50
Juntada de comunicações
-
13/12/2023 13:54
Juntada de comunicações
-
13/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:03
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:44
Outras decisões
-
17/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:31
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767100-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LAIS RODRIGUES DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofício ao INSS, na forma requerida, não evidencia a possibilidade de satisfação do crédito exequendo, razão pela qual indefiro o pedido (ID 162999041).
Intime-se.
Aguarde-se, pelo prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 14 de agosto de 2023. -
14/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:36
Outras decisões
-
25/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:41
Outras decisões
-
12/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:18
Outras decisões
-
29/05/2023 09:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 19:32
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES DE MATTOS em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 07:54
Recebidos os autos
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08/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:53
Expedição de Carta.
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10/09/2022 16:08
Recebidos os autos
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10/09/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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12/08/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
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11/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
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22/03/2022 07:19
Transitado em Julgado em 05/03/2022
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04/03/2022 00:38
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2022 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 19:46
Recebidos os autos
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24/02/2022 19:46
Homologada a Transação
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24/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/02/2022 22:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:13
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/02/2022 22:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 16:48
Recebidos os autos
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04/02/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2022 20:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2021 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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