TJDFT - 0724816-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 07:47
Recebidos os autos
-
09/08/2025 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE MOTA RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:12
Deferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de renovação da diligência, porquanto reputo a medida inócua.
Conforme consignado na certidão de ID nº 233132641, o Executado não foi localizado no endereço informado, razão pela qual a repetição do ato mostra-se desnecessária.
Intime-se a Exequente para indicar novo endereço onde Julio Cesar Cavalcante Mota Ribeiro possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indicado o endereço, prossiga-se, nos termos da decisão de ID nº 200654546.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR CAVALCANTE MOTA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 12:35:25. -
26/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR CAVALCANTE MOTA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 18:31:16. -
16/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:21
Deferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR CAVALCANTE MOTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Determino a pesquisa de endereços da parte Executada, JULIO CESAR CAVALCANTE MOTA RIBEIRO, CPF: *06.***.*64-65, nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, SINESP (que inclui INFOJUD, RAIS, RENAVAN e RENACH), SNIPER e SIEL.
Anexa a pesquisa, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a parte deverá diligenciar para indicar um endereço, haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Alerto à parte Exequente que deverão ser indicados apenas endereços que ainda não foram diligenciados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço, proceda-se com a expedição do mandado de citação, nos termos da decisão de ID nº 200654546.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:36
Deferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JULIO CESAR CAVALCANTE MOTA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 07:49:00. -
23/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:01
Deferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto certidão de impossibilidade de protocolo SISBAJUD, em razão da parte executada não possuir relacionamento com instituições financeiras.
Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Nos termos da Decisão de ID 185343851, os autos serão remetidos para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 19:09:13 JOAO BATISTA BEZERRA -
29/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC, conforme ID 185343851.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:37:00. -
05/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 19:43
Expedição de Carta.
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada (ID nº 139201633), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. 3.
Efetuado o pagamento no prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 4.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC. 5.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 6.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 7.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o item 7 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 9.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:17:09.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:04
Outras decisões
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2024 03:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:38
Outras decisões
-
26/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724816-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta em banco de dados da Receita Federal (Infojud), para preservar o sigilo fiscal da parte devedora, visto que a quebra de sigilo é medida excepcional e não aplicável na hipótese tratada.
Intime-se e aguarde-se pelo prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 14 de agosto de 2023. -
14/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:37
Outras decisões
-
25/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
02/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/02/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
25/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:55
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JC RIBEIRO COMERCIO DE UTENSILIOS PARA USO DOMESTICO EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:32
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
29/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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