TJDFT - 0717884-88.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:15
Outras decisões
-
14/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717884-88.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ZANIELE BRAGA TRINDADE, JESSICA LORRANE BRAGA TRINDADE INVENTARIADO(A): ADINALDO DE SOUZA TRINDADE DESPACHO 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do TJDFT, é vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial. 2.
Isso posto, intime-se a inventariante a informar, em valores exatos, as quantias a serem transferidas para as contas bancárias indicadas em ID 209953413 – pg. 2. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Após, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717884-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ZANIELE BRAGA TRINDADE, JESSICA LORRANE BRAGA TRINDADE INVENTARIADO(A): ADINALDO DE SOUZA TRINDADE CERTIDÃO Tendo em vista a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico sem informação dos dados bancários, nos termos da portaria 02/2015, em atenção a sentença de ID 206068039, ficam as partes intimadas para indicarem os dados bancários completos dos beneficiários dos respectivos alvarás eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 15:27:12.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Converto o julgamento em diligência.
No plano de partilha de id. 190891598 foi arrolado como bem a partilhar "1 (um) IMÓVEL - APARTAMENTO Nº 101 – PAVIMENTO TÉRREO – do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRANÇA VIII, situado no Lote 12, da Quadra 16 , Rua 30 no Loteamento denominado OCIDENTAL PARK, na cidade OCIDENTAL/GO, com área de 364,50m², comprado POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA da FRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, registrado no Cartório de Registro de imóveis de cidade Ocidental-GO, com Registro nº 38.824, R-6-38.824 – Protocolo nº 72.065 -01/06/2021, (conforme certidão de inteiro teor da matrícula já anexa aos autos)".
Ocorre que referido imóvel não pertence ao falecido, pois está alienado fiduciariamente em favor da CEF, conforme matrícula de id. 122391032.
Não é possível, assim, a sua partilha, mas somente dos direitos que o falecido tem sobre o bem. 2.
Nesse contexto, determino a intimação da inventariante para manifestação sobre o acima exposto, devendo informar se já houve a quitação do financiamento e, em caso negativo, qual é a situação atual do contrato (número de parcelas pagas, adimplemento regular, etc). 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
18/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:25
Outras decisões
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/07/2024 04:04
Recebidos os autos
-
06/07/2024 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:26
Outras decisões
-
10/04/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando que não houve o reconhecimento judicial da união estável alegadamente existente entre Roseli Ferreira Vaz e o autor da herança, conforme evidenciam os documentos de Num.166089789 – Pág. 1/5, Num. 174388133 – Pág. 1/3, Num. 174388134 – Pág. 1, determino à Secretaria que realize sua exclusão dos registros do processo. 2.
Intime-se a inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 3.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os valores destinados a cada herdeira. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 15 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
16/03/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
16/03/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
16/03/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Outras decisões
-
01/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:51
Deferido em parte o pedido de ZANIELE BRAGA TRINDADE - CPF: *30.***.*20-90 (INVENTARIANTE)
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717884-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ZANIELE BRAGA TRINDADE, JESSICA LORRANE BRAGA TRINDADE INVENTARIADO(A): ADINALDO DE SOUZA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 manifeste-se o AUTOR acerca dos documentos inseridos no id 168310617, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 19:08:14.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
16/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:48
Outras decisões
-
19/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/11/2022 03:37
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ADINALDO DE SOUZA TRINDADE em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADINALDO DE SOUZA TRINDADE em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 17:16
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/07/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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