TJDFT - 0703491-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:47
Determinado o Arquivamento
-
20/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2023 17:02
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703491-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Dispõe o embargante que a sentença contém omissões em seu julgamento, pois não teria analisado o pedido de obrigação de fazer de baixa no gravame requerido na inicial (ID 166451678).
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Inicialmente, verifico que a sentença questionada afirmou que a baixa do gravame caberia à instituição financeira, desde que o autor tivesse realizado a transferência do veículo, na forma do art. 123, § 1º, do CTB.
Assim, não verifico a omissão indicada, pois houve menção de que a obrigação das instituições requeridas estaria condicionada à necessária atuação do autor, ora Embargante.
Ocorre, contudo, que as instituições financeiras requerida afirmam que igualmente não podem realizar a baixa do gravame pela ausência da transferência. É incontroverso que a motocicleta do autor foi furtada, sendo que a baixa do gravame seria necessária para receber um valor residual do seguro, garantindo-lhe proveito econômico.
Há um impasse, o autor não tem como realizar a transferência, pois não está mais com o veículo, enquanto as instituições não podem realizar a baixa do gravame, pois não houve a transferência.
Acentuo que a própria requerida não se opõe à baixa do gravame, mas afirma estar impossibilitada de fazê-lo, requerendo, inclusive, cooperação deste Juízo para realização da baixa do gravame (ID 154127892 – fls. 04).
Destarte, para solucionar a questão administrativa que está prejudicando o autor, conheço dos EMBARGOS e os provejo para que conste ao final do dispositivo da sentença de ID 163959499 o seguinte: “Oficie-se ao DETRAN-DF determinando que seja realizada baixa no gravame de alienação fiduciária da motocicleta HONDA/XRE 300, Placa REP9C80, RENAVAN 1274539282, Chassi 9C2ND1120NR102180”.
No mais, fica mantida a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA - Distrito Federal - 10/08/2023.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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