TJDFT - 0715425-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENMIOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:11:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 07:29
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:55
Outras decisões
-
26/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715425-91.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENMIOS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.689,69.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:03:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:40
Outras decisões
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENMIOS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Esclareça o Exequente, ainda, o valor atualizado total objeto de execução. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:02:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:10
Outras decisões
-
05/07/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 02:33
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENMIOS ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *37.***.*31-07, contra REQUERIDO: JOSIAS ROCHA GONCALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*49-15 e PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO - CPF/CNPJ: *21.***.*43-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSIAS ROCHA GONCALVES (CPF: *01.***.*49-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 33,01(trinta e três reais e um centavo ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 10 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
10/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENMIOS ALVES DA SILVA REVEL: JOSIAS ROCHA GONCALVES, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ENMIOS ALVES DA SILVA em desfavor de JOSIAS ROCHA GONCALVES e de PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora (emenda de id. 168847595) que o réu Josias se apresentou como comerciante e vendeu ao AUTOR o automóvel HONDA CIVIC TOURING CVT, 1.5, Turbo,16V, Auto, 4 portas, cor branca, à gasolina, ano 2018/2018, Placa PBE9D86, RENAVAM *11.***.*50-06, Chassi 93HFC1690JZ202613, pelo preço ajustado de R$119.500,00.
Afirma que com o pagamento recebeu as chaves do automóvel e teve promessa do réu de que o veículo seria transferido para o seu nome livre de quaisquer restrições.
Aduz que na data da negociação (22/09/2021) o réu lhe exibiu o CRLV, emitido em 02/02/2021, sem qualquer menção a gravame ou ônus junto a bancos ou financeiras.
Alega que após a vistoria técnica perante o Detran, tomou conhecimento de que o carro estava com restrição, isto é, alienação fiduciária ao Banco GM S/A, e em nome do segundo requerido, Sr.
Paulo.
Em contato com o réu Josias para resolver a situação este assinou um termo de responsabilidade e compromisso de dívida no qual se comprometia a fazer a quitação perante o Banco GM e dar baixa no gravame, tendo, contudo, descumprido a obrigação.
Afirma que em contato com o réu Paulo teve todas as informações e colaboração de boa fé para resolver a transferência no que dependesse dele, tendo afirmado ser amigo do réu Josias que abusou de sua confiança ao pedir que contratasse o financiamento aludido em favor dele (Josias).
Aduz que o o financiamento do veículo é de R$136.104,85, e de saldo de R$100.291,95 para quitação antecipada.
Afirma que tem interesse em permanecer com o veículo, requerendo a condenação do requerido Josias na obrigação de quitar prontamente o financiamento do automóvel HONDA CIVIC TOURING, Placa PBE9D86, e, por consequencia, a condenação do requerido Paulo em transferir o veículo para o nome do autor, logo após o réu Josias quitar o financiamento.
Citados todos os réus (id. 175801207 e id. 182638554), e aberto o prazo para defesa, não houve manifestação, sendo decretada a revelia id. 186833116.
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o “termo de responsabilidade e compromisso de confissão de dívida”, com firma reconhecida, id. 168349179, pelo qual o requerido Josias assume a obrigação de fazer a quitação do veículo vendido e dar baixa ao gravame até o dia 02/05/2022, e demais provas dos autos.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, bem como o inadimplemento das obrigações contratuais.
Em relação ao réu Paulo, verifico que o veículo encontra-se em seu nome (id. 168349180).
Embora conforme a narrativa da inicial não tenha dado causa direta ao inadimplemento ou participado de qualquer transação, tendo, inclusive, colaborado com o autor, lhe cabe proceder com a assinatura da transferência do veículo após a quitação pelo primeiro réu, uma vez que a revelia presume verdadeira a narrativa do autor, cujas provas também indicam verossimilhança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o requerido Josias Rocha Gonçalves na obrigação de quitar prontamente o financiamento do automóvel HONDA CIVIC TOURING, Placa PBE9D86, conforme obrigação assumida pelo termo de id. 168349179, no prazo de 10 dias úteis a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00 por dia útil de atraso até o limite de R$15.000,00.
Também condeno do requerido Paulo de Tarso do Nascimento Sobrinho em transferir o veículo para o nome do autor, logo após o réu Josias quitar o financiamento, conforme requerido.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, princípio da causalidade e especificidade do caso, condeno o réu Josias Rocha Gonçalves, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixo em R$6.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, por se tratar de obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de março de 2024 21:23:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENMIOS ALVES DA SILVA REU: JOSIAS ROCHA GONCALVES, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:35:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:08
Decretada a revelia
-
16/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:13
Outras decisões
-
29/11/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:22
Outras decisões
-
03/11/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:14
Outras decisões
-
27/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ENMIOS ALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENMIOS ALVES DA SILVA REU: JOSIAS ROCHA GONCALVES, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 168847595.
Converta-se o feito para ação do procedimento comum.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 06:47:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715425-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENMIOS ALVES DA SILVA REU: JOSIAS ROCHA GONCALVES, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que inexiste “prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700, caput, do CPC) emitida pelo 2º Réu, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito em desfavor deste, sob o rito monitório.
Assim, determino a emenda a fim de que o Autor apresente nova petição inicial, adequada ao procedimento comum, bem como promova, se o caso, o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 07:32:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744842-04.2023.8.07.0016
Carolina Augusta de Mendonca Rodrigues D...
Ana Paula Sabino
Advogado: Lissa Moreira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 07:59
Processo nº 0715375-65.2023.8.07.0020
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Gabriel Rodrigues Nunes
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:29
Processo nº 0706351-02.2021.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Daniel Basilio de Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:04
Processo nº 0705323-28.2023.8.07.0014
Murillo Rocha Ferreira Felicio
Instituto Quadrix
Advogado: Jessica Narzira Bento de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:47
Processo nº 0715663-47.2022.8.07.0020
Fernanda Vieira de Miranda
Guilherme Luiz de Miranda e Souza
Advogado: Sandro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 10:46