TJDFT - 0708648-45.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708648-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARTA REJANE ALVARENGA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, após a efetivação de media constritiva, a parte executada noticiou que as partes realizaram transação extrajudicialmente, conforme se vê da petição em ID: 182789741.
Instada a manifestar-se, a parte exequente confirmou a celebração do mencionado ato jurídico, porém, pleiteando a suspensão do processo (ID: 183752019).
Decido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 922, cabeça, do CPC/2015, a seguir: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Entretanto, ao examinar o conteúdo deste caderno eletrônico, não vislumbro qualquer anuência da parte devedora em relação à suspensão almejada pelo credor.
Assim, restando ausente a prova inequívoca de vontade mútua das partes relativamente ao sobrestamento do feito, não há interesse processual na suspensão deste processo, sobretudo diante do acertamento extrajudicial da relação jurídica, fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
Em segundo lugar, Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 178193747; por conseguinte, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 182366931), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Em respeito à causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:27:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/12/2023 23:47
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 22:41
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/12/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 22:29
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708648-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARTA REJANE ALVARENGA DECISÃO De partida, dada a anuência expressa da parte credora (ID: 165361726) à cessão noticiada (ID: 161783534; ID: 161783539, p. 10), defiro a substituição do polo ativo.
Por conseguinte, anote-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ n. 30.***.***/0001-01, no polo ativo da demanda, em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sem olvidar da representação jurídica.
Lado outro, intime-se a novel parte exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 17:44:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARTA REJANE ALVARENGA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712114-92.2023.8.07.0020
Gleysiane Ferreira da Silva
Renaildo Alves da Silva
Advogado: Gleysiane Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 08:31
Processo nº 0713671-51.2022.8.07.0020
Carlos Cezar Santana Lima Junior
Condominio Geral Df Century Plaza
Advogado: Matheus Abe Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 09:57
Processo nº 0709147-80.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 14:23
Processo nº 0713269-73.2022.8.07.0018
Jandir Alves Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 16:33
Processo nº 0702684-70.2023.8.07.0003
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Jair Batista dos Santos
Advogado: Heglisson Bento Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 12:14