TJDFT - 0713671-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 14:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado em razão do depósito judicial de ID 222682214.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:46:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.260,24.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2024 22:11:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:34
Outras decisões
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02/12/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR em face de CONDOMÍNIO GERAL DF CENTURY PLAZA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora que a requerida seja compelida a reduzir a taxa de consumo de gás para a média mensal dos últimos meses, de R$ 81,67, e restituir a importância de R$ 424,88, além dos valores que se vencerem no curso do processo.
Alega para tanto que é locatário de unidade no Condomínio réu e que, no início do contrato, os valores da taxa de consumo de gás canalizado eram de aproximadamente R$ 63,95.
Sustenta que o valor da taxa de consumo aumentou mensalmente, sem que tenha aumentado o consumo real.
Aduz que, embora questionado, o réu se limitou a dizer que não havia sinais de vazamento e que as leituras estavam corretas.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 134769595.
Contestação no ID Num. 139215842.
Sustenta a parte ré que o gás consumido no empreendimento é utilizado unicamente para o aquecimento de água das unidades do setor apart-hotel.
Alega que o consumo das unidades é rateado entre todos os condôminos e que não há ilegalidade nas cobranças.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 139400434.
Em petição de ID Num. 164178167, a ré junta as planilhas de rateio dos quatro meses anteriores e esclarece que o aumento nos valores do m3 do gás deve-se exclusivamente à inclusão de valores pendentes nas faturas de gás, que não estavam sendo repassados aos condôminos a fim de não onerar os usuários.
Argumenta que a decisão de lançar os valores pendentes de maneira gradual e diluída ao longo dos meses foi tomada após análise detalhada da situação financeira do condomínio.
Informa que a partir de janeiro de 2023, o sistema de aquecimento a gás foi descontinuado e houve a transição para o sistema de aquecimento elétrico.
Deferida a realização de prova pericial (ID Num. 168728199).
Laudo pericial apresentado no ID Num. 192996430.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Laudo complementar apresentado no ID Num. 199287345.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, pois devidamente instruído.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de discrepância nas medições realizadas pelo condomínio e a razão do aumento do custo do gás por m3 de utilização de água quente.
Para tanto, necessária a análise do laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
No laudo técnico elaborado, o perito esclareceu que o sistema de medição funciona da seguinte forma: A água provida pela concessionária abastecia a caldeira, onde era aquecida pela queima de gás liquefeito de petróleo (GLP) proveniente de cilindros de armazenamento.
Após este processo, a água quente era distribuída para as unidades e seu volume medido por hidrômetros individualizados.
A Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Geral DF Century Plaza de 19/12/2018 estabeleceu a metodologia de cobrança do gás conforme se segue.
Todos os meses eram realizadas as medições do consumo de água quente de cada unidade através de hidrômetro exclusivo e individualizado.
Logo, para cada unidade, o volume de água quente consumido (VAQ), medido em m3 (metros cúbicos), era calculado pela diferença entre a leitura atual do hidrômetro e a leitura anterior: VAQ = leitura atual hidrômetro de água quente - leitura anterior hidrômetro de água quente.
O somatório do VAQ de todas as unidades do Setor Apart Hotel resultava no volume total de água quente, VTAQ, também expresso em m3: VTAQ = somatório do VAQ de todas as unidades consumidoras do Setor Apart Hotel.
Para realizar o cálculo do custo do gás a ser repassado para cada unidade, primeiramente realizava-se o levantamento do custo total do gás (CTG) adquirido dentro do mês pelo Condomínio: CTG = custo total do gás adquirido no mês (em R$).
A partir dos valores de CTG e do VTAQ era calculado o custo do gás médio (CGM), ou seja, o custo médio do GLP aplicado para aquecer 1 m³ de água.
O valor do CGM, expresso em R$/m³, pode ser calculado por: CGM = CTG/VTAQ = custo médio de GLP para aquecer cada m³ de água quente medida.
Após a obtenção do CGM, que reflete o custo médio do gás por m³ de água quente consumida no Setor Apart Hotel, era realizado o repasse às unidades consumidoras de forma proporcional ao consumo da água quente.
Para isso, o custo do gás por unidade (CGU), expresso em R$, era obtido pelo seguinte cálculo: CGU = CGM x VAQ = custo do gás por unidade consumidora por mês.
O resultado deste cálculo (CGU) era o valor repassado à unidade e correspondia a sua contribuição no custeio proporcional do GLP para aquecimento da água do Setor Apart Hotel.
O perito constatou que a metodologia de cálculo adotada pelo Condomínio se mostrou adequada no período de set/21 a fev/2022, contudo, a partir de março de 2022, a quantidade do GLP adquirido pelo Condomínio apresentou um aumento desproporcional quando comparada com o volume de gás medido ou com o volume de água quente fornecida ao Setor Apart Hotel.
Todavia, em que pese a constatação da discrepância, não foi possível determinar de forma precisa sua causa, tendo o perito levantado algumas hipóteses: 1.
Falha durante a conexão das peças móveis do sistema de gás aos cilindros de GLP, ocasionando vazamento eventual de gás; 2.
Aquisição de uma quantidade mensal de GLP a granel superior àquela necessária para aquecimento da água consumida no Setor Apart Hotel no mesmo período; 3.
Aquisição de GLP a granel com massa inferior àquela faturada ou com produto fora de especificação; 4.
Conjunção de duas ou mais das hipóteses citadas acima.
Diante da discrepância constatada na medição dos meses de março de 2022 a agosto de 2022, o perito propôs metodologia alternativa, identificando a quantidade de massa estimada de GLP para aquecer 1m3 de água.
Assim, conhecendo-se o preço do quilograma do GLP e o consumo de água quente da unidade consumidora, pode-se calcular a faixa do custo de gás por unidade.
Em relação à unidade do autor, foi elaborada a tabela 6 (ID Num. 192996430, pág.9), indicando as faixas de custo estimado do GLP considerando o período de março a agosto de 2022, que, em comparação com os valores efetivamente cobrados do autor (ID Num. 192996435, pág. 2), resultam nas diferenças indicadas na tabela abaixo: Mês de medição Mês de cobrança boleto Custo de gás da unidade 2017 (mínimo) Custo de gás da unidade 2017 (máximo) Rateio cobrado da unidade 2017 C (ID Num. 192996435, pág. 2) Diferença apurada Mar/22 Mai/22 120,30 131,86 145,23 13,37 Abr/22 Jun/22 134,45 147,36 194,63 47,27 Mai/22 Jul/22 134,45 147,02 185,00 37,98 Jun/22 Ago/22 147,79 161,99 226,69 64,70 Jul/22 Set/22 132,11 144,80 211,09 66,29 Ago/22 Out/22 125,26 137,30 184,36 47,06 Restou, portanto, devidamente demonstrada a discrepância na medição dos meses de março de 2022 a agosto de 2022 e apuradas as diferenças devidas ao autor nos referidos meses, no valor total de R$ 276,67 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Dessa forma, tendo o autor se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, merece acolhimento o pedido autoral.
Registro,
por outro lado, que a justificativa prestada pelo condomínio réu, em ID Num. 164178167, de que o aumento nos valores do m3 do gás ocorreu em razão da decisão de incluir valores anteriores pendentes nas faturas de gás, que não estavam sendo repassados aos condôminos a fim de não onerar os usuários, não ter restou demonstrada.
Além disso, o réu não comprovou a validade da suposta decisão de cobrar de forma diluída valores pendentes de faturas anteriores de gás.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 276,67 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o vencimento de cada boleto, e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, calculado na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 17:56:10.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:56
Outras decisões
-
10/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (Id. 196199828) no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 15:17:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:38
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes acerca da data da perícia marcada: DATA: 13 de março de 2024 (quarta-feira); HORÁRIO: 16h às 18h LOCAL: Condomínio Geral DF Century Plaza, Rua Copaíba, Lote 01, Águas Claras, Brasília/DF; Tudo conforme a manifestação do perito, id 188784106. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0713671-51.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição retro (Id. 185699486) que a parte requerida não aceitou a proposta de acordo formulada pela parte autora.
Assim, prossiga-se com o feito.
Noutro giro, intimado (ID 184154443) o perito não apresentou manifestação no prazo que lhe fora concedido.
DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito RAMYS ELIARDO BARBOSA CANDIOTTO para atuação no presente feito.
Nomeio como perito o sr.
ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO, engenheiro mecânico, CPF: *81.***.*60-63, E-mail: [email protected], telefone: (61) 99281-6276.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 168728199. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:15:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:08
Nomeado perito
-
06/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo de Id. 184216101, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 15:05:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DESPACHO Remeto os autos à secretária para informar se houve a intimação do perito Sr.
Ramys Eliardo Barbosa Candiotto, referente a decisão de Id. 178331344.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 12:53:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de RAMYS ELIARDO BARBOSA CANDIOTTO em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:01
Nomeado perito
-
13/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:30
Outras decisões
-
18/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:01
Outras decisões
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JUNIO BARBOSA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713671-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a inicial, o requerente é locatário da unidade 2017, torre C do Edifício DF Century Plaza em Águas Claras.
Afirmou que no referido imóvel de acordo com o Regimento Interno é terminantemente proibido o aquecimento dos chuveiros por eletricidade, ou seja, são todos os chuveiros são aquecidos por gás e o gás é canalizado, fornecido exclusivamente pela Requerida.
Aduziu que em janeiro de 2021 o valor da taxa de consumo do gás era de aproximadamente R$ 63,95 (sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) e que o valor da taxa de consumo de gás vem aumentando mensalmente, sem, contudo, aumentar o consumo real.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer de reduzir a taxa de consumo de gás para a média mensal dos últimos meses, a saber R$ 81,67, ou de valor a ser arbitrado com base na perícia à ser realizada; que seja a requerida condenada a restituir o valor de R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) além das que venceram no curso do presente processo.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (id. 134769595).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no id. 139215842 e ss.
Réplica no id. 139400434.
Saneado o feito no id. 140269598.
Ao id. foi 162177019, foi determinada à ré juntar aos autos planilhas de rateio dos 4 meses anteriores.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo a inicial, o requerente pugnou pela produção da prova pericial no intuito de constatar se há vazamentos ou não, e se os valores cobrados estão condizentes com o preço do metro cúbico do gás, se as leituras estão corretas a fim de justificar ou não o aumento da taxa de gás, bem como para que a requerida seja compelida a ajustar o valor da taxa de gás à normalidade (id. 134028415).
Assim, converto o feito em diligência, pois a questão fática não está suficientemente elucidada, fazendo-se necessária a realização de prova pericial, posto que imprescindível para o deslinde da causa.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio como perito o sr.
JUNIO BARBOSA DA SILVA, engenheiro mecânico, CPF: *24.***.*69-76, [email protected], telefone: (62) 983151832/ (62) 36021129, com cadastro perante esse tribunal, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (id. 8516511), portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos das Portarias Conjuntas n.º 101/16 e 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não havendo objeção quanto ao custeio dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar o trabalho, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias.
Deve o perito esclarecer se entrará em contato com os patronos das partes para lhes informar o dia, hora e local da perícia para que possam, caso queiram, acompanhá-la, ou se prefere que este Juízo o faça, neste caso, deverá informar com antecedência do dia local e hora para o exame para fins de permitir-se a intimação das partes e advogados com prazo hábil para o ato (art. 474).
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 20:51:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:07
Outras decisões
-
04/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2022 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:54
Outras decisões
-
11/10/2022 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 07:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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