TJDFT - 0715337-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715337-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2024 00:42:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:26
Homologada a Transação
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16/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 23:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 14:42
Desentranhado o documento
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28/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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28/12/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/12/2023 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2023 09:23
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA - CPF: *10.***.*45-87 (REU).
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:46
Outras decisões
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09/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715337-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 07:10:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:08
Outras decisões
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15/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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