TJDFT - 0715705-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários. -
20/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:00
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARRIOS BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715705-62.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Cuida-se de pedido de abertura de inventário, em razão do falecimento de CÍNTIA BARRIOS MENDES AGUIAR, ocorrido em 04/01/2019.
O inventário visa formalizar a transferência dos bens de pessoa falecida para os seus herdeiros e a sucessão se opera na data do óbito.
No caso, não foi comprovada a existência de bens de titularidade da falecida a serem inventariados.
Dos bens arrolados, o imóvel não integra o espólio, pois, conforme certidão de ônus de ID 168736213, foi consolidada a propriedade plena ao BANCO BRADESCO; ademais, o veículo não está em nome da falecida (ID 168736214) e nem há comprovação de que pertencia a ela ou pessoa jurídica de titularidade dela.
O inventário, por ter contornos próprios, não comporta ampla dilação probatória, limitando-se à resolução de questões de direito e/ou fáticas que se achem comprovadas por documentos, de modo que, na situação atual, não se afigura existente o interesse processual na presente demanda.
Assim, intimem-se os requerentes para se manifestar quanto ao interesse de agir e, se o caso, emendar a inicial.
SERVENTIA Retifique-se o cadastro para: a) retirar o sigilo dos autos, pois os processos que objetivam a partilha de bens por sucessão causa mortis não correm em segredo de justiça, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais (CPC, Art. 189); b) incluir o Ministério Público como interessado, haja vista a existência de herdeiros incapazes em razão da idade; c) promover a exclusão da sinalização de existência de pedido de tutela/liminar, pois assinalou-se no cadastro a existência de pedido de tutela/liminar apesar de não existir tal pleito nos autos, resultando, assim, na distribuição dos autos para a tarefa decidir pedido de tutela/liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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