TJDFT - 0743294-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:40
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de DANIELLE MELO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743294-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MELO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DANIELLE MELO SILVA em desfavor de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 171715094. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 171715094) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte executada.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora.
Fica o devedor intimado quanto às informações bancárias da exequente, a fim de que realize os depósitos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 20 de setembro de 2023 14:15:10.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:36
Homologada a Transação
-
19/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743294-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MELO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
15/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:18
Outras decisões
-
09/08/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:42
Outras decisões
-
18/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIELLE MELO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE MELO SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:16
Declarada incompetência
-
16/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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