TJDFT - 0709053-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0709053-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELLA CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA DE LIRA - CPF/CNPJ: *26.***.*60-91, contra REQUERIDO: ANDRE LUIZ CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*57-10, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ANDRE LUIZ CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA, filho(a) de José Aparecido Caetano de Oliveira e Márcia Caetano Vieira, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo moderado , sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
MARCELLA CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA DE LIRA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de agosto de 2024. datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 02:21
Publicado Ofício em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Ofício em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Edital em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Marcela Caetano Vieira de Oliveira de Lira, curador(a)(es) de seu(sua) irmão, André Luiz Caetano Vieira de Oliveira, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Deverá ser realizada nova avaliação médica do(a) interditando(a) no prazo de 36 (trinta e seis meses), a fim de que seja aferida a manutenção ou não dos elementos que ensejaram a interdição.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Dispensa-se o(a) curador(a) do dever de prestar contas das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) não aufere rendimentos e não é proprietário(a) de bem imóvel ou móvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0709053-29.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Parecer/Relatório (SEPSI) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
13/05/2024 09:14
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/04/2024 13:13
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCELLA CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA DE LIRA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:54
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/09/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/09/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 06:46
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 164401467), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer provadas alegações constantes na peça vestibular, em que consta não ter o interditando "condições psíquicas de auto cuidado e manutenção da própria vida".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Marcella Caetano Vieira de Oliveira de Lira curadora provisória de André Luiz Caetano Vieira De Oliveira, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá a Curadora, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 14 de novembro de 2023, às 17h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/e9XpDU Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:34
Outras decisões
-
27/09/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709053-29.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELLA CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA DE LIRA REQUERIDO: ANDRE LUIZ CAETANO VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção ao parecer do Ministério Público (Id. 171379564) e antes de analisar a tutela provisória de urgência, intime-se a parte inventariante para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da anuência dos genitores em relação à curatela requerida.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Recebo a emenda à petição inicial (Id. 158658770) e suas emendas (Ids. 164401450 e 170125315). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709053-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para promover as determinações de id. no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
16/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:05
Outras decisões
-
18/05/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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