TJDFT - 0719341-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEU MENDONCA DA SILVA EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a dizer acerca da impupgnação ID 242013676, porquanto esta já foi apreciada em ID 228804349.
Diga o credor acerca dos seus dados bancários, bem como do resultado da pesquisa RENAJUD e INFOJUD.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Outras decisões
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24/07/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEU MENDONCA DA SILVA EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Embargada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões aso Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 15:43:07. -
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:43
Outras decisões
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27/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:03
Juntada de consulta sisbajud
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07/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEU MENDONCA DA SILVA EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a juntar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 2104129777.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 12:10:32. -
10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HEBERTY BATISTA DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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19/07/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 19:13
Desentranhado o documento
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19/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:38
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): NILCEU MENDONCA DA SILVA (CPF: *84.***.*73-04); RÉU(S): HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-56); HEBERTY BATISTA DE MOURA (CPF: *09.***.*46-15); REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR (CPF: *15.***.*70-32); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-56); HEBERTY BATISTA DE MOURA (CPF: *09.***.*46-15); REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR (CPF: *15.***.*70-32), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 20.961,31 vinte mil e novecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 17 de julho de 2024 12:39:08 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
17/07/2024 15:24
Expedição de Edital.
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCEU MENDONCA DA SILVA EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Executados: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-56); HEBERTY BATISTA DE MOURA (CPF nº *09.***.*46-15); e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR (CPF nº *15.***.*70-32).
Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 20.961,31 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR EDITAL, POR ESTAR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL, COM PRAZO DE 20 DIAS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:54:19.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 130885125 Petição Inicial Petição Inicial 22071122403127600000121134165 130885126 Petição inicial Petição 22071122403142400000121134166 130885127 01 Procuração(2) Procuração/Substabelecimento 22071122403187600000121134167 130885128 02 RG NILCEU Documento de Identificação 22071122403227000000121134168 130885129 02.1 Comprovante de residência Nilceu(1) Comprovante de Residência 22071122403271700000121134169 130885130 03 Declaração de hipossuficiência Nilceu Declaração de Hipossuficiência 22071122403300000000121134170 130885131 03.1 Comprovantes de Hipossuficiência Nilceu Comprovante 22071122403333000000121134171 130885132 04 HBM CARNÊ FIAT STRADA_compressed Documento de Comprovação 22071122403384300000121134172 130885133 04.1 Contrato HBM FIAT STRADA Documento de Comprovação 22071122403441400000121134173 130885134 05_Instrumento de Protesto-1 Documento de Comprovação 22071122403504700000121134174 130885135 05.1 Documento Fiat Strada Documento de Comprovação 22071122403521800000121134175 130885136 06 contrato de financiamento punto Documento de Comprovação 22071122403548000000121134176 130885137 07 CPJ HBM Documento de Comprovação 22071122403571300000121134177 131197041 Decisão Decisão 22071410235206000000121387320 131197041 Decisão Decisão 22071410235206000000121387320 131166616 0535 - Consulta RENAJUD - Nilceu Consulta RENAJUD 22071410235231300000121387324 131436433 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071600105053700000121632845 132729462 Petição Petição 22080323303607200000122799202 132899404 01 Petição Petição 22080323303617200000122952963 132899405 02 GuiaInicial0300151678 Guia 22080323303633300000122952964 132899406 03 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22080323303647600000122952965 132899407 04 Demonstrativo de Cálculo-3 Documento de Comprovação 22080323303662000000122952966 132899412 carnê HBM Documento de Comprovação 22080323303675700000122952971 133178210 Decisão Decisão 22080917324017100000123209169 133178210 Decisão Decisão 22080917324017100000123209169 133531168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081200132016200000123529016 134684132 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22082416221899900000124557103 134684135 Petição inicial substitutiva Emenda à Inicial 22082416221914900000124557106 134684140 02 GuiaInicial0300151678 Guia 22082416221936200000124557111 134684143 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3 Comprovante de Pagamento de Custas 22082416221955300000124557114 135015256 Decisão Decisão 22082916325844000000124853845 135015256 Decisão Decisão 22082916325844000000124853845 135323821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22083100442387400000125130917 135771808 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22090422473586700000125533723 135771810 comprovante de pagamento 7 Comprovante de Pagamento de Custas 22090422473605800000125533725 135771811 GuiaInicial0300151678 Guia 22090422473623100000125533726 135983942 Decisão Decisão 22090615003056500000125717143 135983942 Decisão Decisão 22090615003056500000125717143 136208144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090900154555300000125923551 137847409 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22092518354415600000127394595 137847410 Emenda à inicial 3 Emenda à Inicial 22092518354435200000127394596 137847411 01 prova emprestada - Diligência 5 Documento de Comprovação 22092518354457000000127394597 137847413 02 Prova emprestada - Diligência 6 Documento de Comprovação 22092518354508100000127394599 137847414 03 Prova emprestada - Diligência 7 Documento de Comprovação 22092518354525700000127394600 137847415 04 Prova emprestada - diligência - empresa não localizada no endereço Documento de Comprovação 22092518354543400000127394601 137847416 05 prova emprestada diligência Correios - empresa não localizada Documento de Comprovação 22092518354562600000127394602 137847417 06 Prova emprestada Diligência- Empresa não localizado no endereço Documento de Comprovação 22092518354582500000127394603 137847418 07 prova emprestada - pesquisas infrutiferas Documento de Comprovação 22092518354604200000127394604 138995270 Decisão Decisão 22100600282313800000128425249 138995270 Decisão Decisão 22100600282313800000128425249 139164996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100702175772700000128577387 140112425 Mandado Mandado 22101814382975700000129427656 140112426 Mandado Mandado 22101814383001700000129427657 140112427 Mandado Mandado 22101814383024400000129427658 140112428 Mandado Mandado 22101814383050500000129427659 140112429 Mandado Mandado 22101814383075900000129427660 141328702 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22103119482000000000130518884 141328723 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 22103119490000000000130519105 141328724 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 22103119490200000000130519106 141694672 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22110607410300000000130848711 141701650 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22110618240500000000130854878 141935904 Certidão Certidão 22110815491276400000131064808 141935904 Certidão Certidão 22110815491276400000131064808 141939405 Certidão Certidão 22110815584151100000131066437 141939405 Mandado Mandado 22110815584151100000131066437 142142335 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22111000384908500000131249902 142555621 Petição Petição 22111416502647400000131624309 144079659 Diligência Diligência 22113020412637700000132985250 144014976 Carta Carta 22120117112909700000132928963 144575231 Certidão Certidão 22120618375602400000133426206 144575231 Certidão Certidão 22120618375602400000133426206 144890156 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121201260998300000133711397 147375060 Petição Petição 23012322550255900000135919151 147375064 Boleto0892651_14044901097500000 Documento de Comprovação 23012322550352200000135919155 147784797 Decisão Decisão 23012800103998100000136290122 147784797 Decisão Decisão 23012800103998100000136290122 148112444 Petição Petição 23013116513740600000136582832 148114148 Boleto0892651_14044901097500000 Guia 23013116513788600000136584086 148114154 comprovante de pagamento Comprovante 23013116513822300000136584092 148167185 Petição Petição 23013120400685700000136631766 148167186 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23013120400779000000136631767 148187415 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102425716000000136648006 157780502 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23050618190040000000145210020 163208717 Certidão Certidão 23062613521962500000150028401 163208717 Certidão Certidão 23062613521962500000150028401 163485261 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808362998400000150271938 164274054 Petição Petição 23070423021407000000150969602 164274055 Movimentação processual - carta precatória Documento de Comprovação 23070423021453200000150969603 165037041 Despacho Despacho 23071123514085900000151541147 165037041 Despacho Despacho 23071123514085900000151541147 165187894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300580344400000151778904 166053389 Petição Petição 23072021095709200000152540546 166053390 CARTA PRECATÓRIA Documento de Comprovação 23072021095755000000152540547 168212944 Decisão Decisão 23080923521593800000154453171 168212944 Decisão Decisão 23080923521593800000154453171 168441467 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400495168000000154659258 168491967 Edital Edital 23081615022426100000154704053 168491967 Edital Edital 23081615022426100000154704053 169056591 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081810314149200000155202571 176304560 Certidão Certidão 23102517043987300000161629702 176304561 carta mudou-se Carta 23102517044041400000161629703 176419323 Certidão Certidão 23102615001175400000161732504 176419323 Certidão Certidão 23102615001175400000161732504 176650083 Contestação Contestação 23102823121592000000161935614 176699816 Certidão Certidão 23103011451531200000161980781 177649534 Sentença Sentença 23110822154975200000162793247 177649534 Sentença Sentença 23110822154975200000162793247 177805980 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111003092527900000162955371 182049734 Ciência Sentença - Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 23121421524368100000166779126 182356630 Certidão Certidão 23121818005738200000167047626 182594401 Certidão Certidão 23122011423660200000167258036 182594407 0719341-24.2022.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23122011423688400000167258042 183021680 Certidão Certidão 24010515271204000000167653304 183021680 Certidão Certidão 24010515271204000000167653304 183675438 Decisão Decisão 24011601395124100000168219804 184330300 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304094063700000168790591 185513514 Certidão Certidão 24020208232851200000169841704 196109580 Petição Petição 24050822262289600000179240589 196109581 Cálculo TJDFT Documento de Comprovação 24050822262473500000179240590 196162334 Certidão Certidão 24050913431416500000179288118 196162334 Certidão Certidão 24050913431416500000179288118 196207554 Petição Petição 24050916293271100000179326813 196207563 Guia Final - 1ª Instância0300191572 Guia 24050916293297300000179326821 196207570 Comprovante de pagamento custas finais Comprovante de Pagamento de Custas 24050916293329100000179326828 196207574 02 Guia inicial Guia 24050916293386800000179326832 196207577 03 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24050916293410900000179326835 196450513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051302480682100000179543504 198284665 Decisão Decisão 24052810581990300000181160754 198284665 Decisão Decisão 24052810581990300000181160754 198610763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24053002493620700000181457430 201448440 Petição Petição 24062218241473700000184022703 201448441 Cálculo TJDFT 2 Documento de Comprovação 24062218241506700000184022704 -
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:19
Outras decisões
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25/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEU MENDONCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por NILCEU MENDONCA DA SILVA, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - Trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC; III - Informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; IV - Juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEU MENDONCA DA SILVA REU: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 15:26:19. -
16/01/2024 01:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:39
Determinado o arquivamento
-
05/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
14/12/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de HEBERTY BATISTA DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Edital em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): NILCEU MENDONCA DA SILVA (CPF: *84.***.*73-04); RÉU(S): HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-56); HEBERTY BATISTA DE MOURA (CPF: *09.***.*46-15); REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR (CPF: *15.***.*70-32); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é que a empresa requerida seja compelida a apresentar o contrato de negociação de dívida referente ao financiamento da B.V FINANCEIRA S.A, do veículo, FIAT–PUNTO–2008/2008–PRETA–JHQ – 9BD11811181050404, assim como o carnê HBM e os respectivos comprovantes de pagamentos, com fulcro nos arts. 396 e 397, do CPC/2015, além disso, que seja decretada a rescisão contratual, referente ao contrato firmado em 23/05/2016, cujo objeto seria a negociação de dívida referente ao financiamento do veículo FIAT/STRADA, 2012/2013, Placa JDT0061, Chassi: 9BD27804MD7588595, Renavam: *04.***.*86-53., bem como a rescisão contratual referente ao contrato concernente a negociação do financiamento do veículo FIAT–PUNTO–2008/2008–PRETA–JHQ – 9BD11811181050404 junto à B.V FINANCEIRA S.A, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 14 de agosto de 2023 14:53:11 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
16/08/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719341-24.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEU MENDONCA DA SILVA REU: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar a parte requerida nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 23:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:52
Outras decisões
-
04/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:10
Outras decisões
-
24/01/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:11
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de NILCEU MENDONCA DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 18:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/09/2022 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2022 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILCEU MENDONCA DA SILVA - CPF: *84.***.*73-04 (RECONVINTE).
-
11/07/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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